TJRJ - 0842867-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0842867-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES RÉU: ESPOLIO DE SIDNEY DOS SANTOS PANTALEÃO REPRESENTANTE: SARA DE FIGUEIREDO PANTALEAO DESPACHO Homologo os honorários periciais, porque compatíveis com a natureza e complexidade da perícia a ser realizada.
Ao perito para iniciar os trabalhos.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:23
Outras Decisões
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31/03/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842867-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES RÉU: ESPOLIO DE SIDNEY DOS SANTOS PANTALEÃO REPRESENTANTE: SARA DE FIGUEIREDO PANTALEAO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Defiro a gratuidade de justiça ao Réu.
Anote-se.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça alegada pelo Réu, eis que o mesmo não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor atribuído corresponde ao valor do benefício econômico pretendido pelo autor, sendo a alegação de valor exagerado questão de mérito e será apreciado no momento processual oportuno.
Fixo como pontos controvertidos o teor do contrato de honorários advocatícios objeto da demanda, a existência excesso de cobrança e a a ocorrência de falha na prestação de serviço de advocacia.
Como consequência, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr.
WELLINGTON DE PAULA SANTOS, CPF nº *86.***.*10-35, telefones 99759-4049, 2282-9101, email [email protected], o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Indefiro a quebra do sigilo financeiro do autor, ante a não especificação das datas nas quais houve o pagamento parcial dos honorários contratuais, de modo que o extrato de movimentações bancárias de período tão longo (01/08/2012 até a presente data) seria inócuo para o esclarecimento dos fatos.
Indefiro o depoimento pessoal da inventariante do Espólio Réu, uma vez que as alegações constantes da inicial e demais peças processuais são suficientes para demonstrar a sua versão dos fatos, tornando seu depoimento inócuo.
Indefiro a expedição de ofício à OAB requerida pelo Réu, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Venha a prova documental suplementar em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 13:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:59
Declarada incompetência
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26/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:25
Declarada incompetência
-
11/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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