TJRJ - 0842867-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:23
Outras Decisões
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31/03/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842867-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES RÉU: ESPOLIO DE SIDNEY DOS SANTOS PANTALEÃO REPRESENTANTE: SARA DE FIGUEIREDO PANTALEAO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Defiro a gratuidade de justiça ao Réu.
Anote-se.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça alegada pelo Réu, eis que o mesmo não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor atribuído corresponde ao valor do benefício econômico pretendido pelo autor, sendo a alegação de valor exagerado questão de mérito e será apreciado no momento processual oportuno.
Fixo como pontos controvertidos o teor do contrato de honorários advocatícios objeto da demanda, a existência excesso de cobrança e a a ocorrência de falha na prestação de serviço de advocacia.
Como consequência, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr.
WELLINGTON DE PAULA SANTOS, CPF nº *86.***.*10-35, telefones 99759-4049, 2282-9101, email [email protected], o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Indefiro a quebra do sigilo financeiro do autor, ante a não especificação das datas nas quais houve o pagamento parcial dos honorários contratuais, de modo que o extrato de movimentações bancárias de período tão longo (01/08/2012 até a presente data) seria inócuo para o esclarecimento dos fatos.
Indefiro o depoimento pessoal da inventariante do Espólio Réu, uma vez que as alegações constantes da inicial e demais peças processuais são suficientes para demonstrar a sua versão dos fatos, tornando seu depoimento inócuo.
Indefiro a expedição de ofício à OAB requerida pelo Réu, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Venha a prova documental suplementar em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 13:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:59
Declarada incompetência
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26/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:25
Declarada incompetência
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11/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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