TJRJ - 0807030-69.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:28
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIAN DUARTE DE ASSIS em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807030-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIAN DUARTE DE ASSIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
29/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 01:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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22/08/2024 01:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/08/2024 01:53
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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