TJRJ - 0948659-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0948659-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO GOMES DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte ré/apelada para contrarrazões.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 17:53
Juntada de acórdão
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09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948659-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO GOMES DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ ANTONIO GOMES DA CRUZem face de Light Serviços de Eletricidade SA, objetivando a declaração de nulidade de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), o cancelamento do débito correspondente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua petição inicial (Id. 154280392), o autor sustenta, em síntese, que a ré lavrou o TOI nº 8778480 de forma unilateral e arbitrária, imputando-lhe um débito indevido por suposto desvio de energia.
Alega que, em decorrência da cobrança, teve o serviço de energia elétrica suspenso e seu nome negativado, o que lhe teria causado danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, declaração de nulidade do TOI e do débito, e condenação da ré em danos morais.
Pela decisão de Id. 186078618, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, porém foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou defesa (Id. 191042205), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a legitimidade do TOI, afirmando que a inspeção realizada em 23/08/2018 constatou desvio de energia no ramal de entrada.
Sustentou a regularidade do procedimento de apuração do consumo não faturado, com base nas normativas da ANEEL, e a comprovação da fraude pelo histórico de consumo da unidade, que registrou consumo zero por 36 meses consecutivos.
Alegou ter agido em exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo o TOI, laudos, fotografias e histórico de consumo.
Ato Ordinatório de Id. 191084337 intimou o autor para se manifestar em réplica.
O autor apresentou réplica (Id. 192275664), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais, sustentando a unilateralidade do procedimento e a ausência de prova da fraude.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir por meio do Ato Ordinatório de Id. 192316067, a parte autora manifestou-se (Id. 193448888), requerendo a produção de prova pericial.
A parte ré, por sua vez, peticionou (Id. 194274058), informando não possuir outras provas a produzir e reportando-se aos documentos já acostados aos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora (Id. 193448888).
A questão fática controvertida – a existência de desvio de energia entre 2015 e 2018 – já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental, e uma perícia a ser realizada anos após a regularização do medidor seria incapaz de reconstituir o estado pretérito do equipamento.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que as provas requeridas e não produzidas são dispensáveis para o julgamento.
A parte ré arguiu, em sede de contestação, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Assiste-lhe razão.
A pretensão de declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica, consubstanciada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.
O termo inicial da contagem do prazo, em aplicação da teoria da actio nata, é a data em que o consumidor tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito, o que, no caso, ocorreu com a notificação da cobrança.
Conforme documento de Id. 191042206, a ré comprova o envio e a entrega da notificação referente ao TOI nº 8778480 ao autor em 31 de agosto de 2018.
Importante destacar que a recuperação de consumo foi integralmente exigida do consumidor em 31/8/2018, muito embora seu pagamento tenha sido parcelado e protraído no tempo.
A presente ação, contudo, somente foi distribuída em 05 de novembro de 2024, quando já escoado o prazo prescricional.
Tendo transcorrido mais de seis anos entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral de cancelamento do TOI e suas cobranças decorrentes.
No que tange aos pedidos de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e restabeleça o fornecimento de energia elétrica, há que se iniciar a análise com uma observação.
Nos pedidos formulados em sua inicial o autor já se contradiz, ora ao pedir o restabelecimento do serviço, ora a pedir que a ré se abstenha de suspendê-lo.
Não há prova, tampouco alegação, de que o serviço tenha sido interrompido.
As faturas que o autor apresenta para justificar o temor de corte são aquelas aos Ids 154282257, 154282260 e 154282263.
No entanto, não apresenta uma única fatura de consumo paga, a fim de demonstrar que está em dia com suas obrigações – o histórico ao Id 154282271 apresenta como “data de pagamento” das faturas mensais o dia 31/12/9999, que nada comprova.
Vale notar que o autor junta ao Id 154282274 o histórico de consumo de 2024, completamente zerado todos os meses, o que sugere que a irregularidade apurada em 2018 voltou a ocorrer.
Não é coerente temer o corte de luz se a residência apura consumo absolutamente zerado, sem uma única lâmpada acesa ou geladeira ligada.
Por outro lado, as provas dos autos revelam o desvio de ramal acusado pela Light.
O laudo de inspeção, as fotografias e o vídeo da inspeção (Ids 191042206 e 191042207) e, principalmente, o histórico de consumo da unidade consumidora são provas convincentes da fraude.
O registro de consumo "zero" por 36 (trinta e seis) meses consecutivos, entre setembro de 2015 e agosto de 2018 (ID 191042206, fl. 8, porém indicando que o início do faturamento zero se deu em 2013), é absolutamente incompatível com a normalidade de uma residência, sendo certo que, logo após a inspeção e a regularização do equipamento em agosto de 2018, o consumo voltou a ser regularmente registrado.
A narrativa do autor, de que o imóvel estaria vazio a partir de 2020, não infirma a prova da irregularidade ocorrida em período anterior.
Dessa forma, a conduta da ré, ao fiscalizar a unidade, constatar a fraude, regularizar o medidor e cobrar pelo consumo efetivamente utilizado e não registrado configura mero exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude de seu ato e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Registre-se, ainda, que o acolhimento de qualquer pedido formulado seria compensar consumidor que, já em 2024, voltou a apresentar consumo zero em sua residência.
A negativação é devida, portanto, assim como a cobrança.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITOarguida e, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO TOI COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos, na forma do art. 487 I do CPC, Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte vencida (Id. 186078618), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil c/c Art. 255 - XI da Código de Normas da CGJ/TJRJ, promovo o presente Ato Ordinatório: Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. -
14/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO GOMES DA CRUZ - CPF: *83.***.*39-20 (AUTOR).
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06/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0948659-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO GOMES DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Como se vê da inicial e dos documentos que a instruem, o autor tem domicílio em Vilar dos Teles, área abrangida pela comarca de São João de Meriti, sendo certo que o contrato com a Light também naquele local fora celebrado e os fatos narrados na inicial também lá se passaram.
Desta forma, a perícia a ser produzida importará o deslocamento do perito de confiança do juízo, acarretando a ele uma despesa que não seria necessária, caso o demandante ajuizasse a ação em seu próprio domicílio.
Por esta razão, ressalto que a gratuidade de justiça, caso deferida, não abrangerá eventuais despesas de deslocamento do perito do juízo até a residência da autora, na forma do art. 98 §5º da Lei 13.105/2015, uma vez que, podendo ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, optou por propor a ação na comarca da capital.
Diante disso, esclareça a autora se concorda com a remessa do feito para a comarca de seu domicílio, valendo o silêncio como anuência.
Prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
30/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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