TJRJ - 0804801-45.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/09/2025 16:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0804801-45.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARQUES RUY RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto ao valor exorbitante da fatura de 02/2024 (e posteriores no curso da demanda acima de 30 kWh/mês), além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove o acerto das cobranças, considerando o histórico de consumo da unidade meses antes da fatura de 02/2024 (custo de disponibilidade) e a alegação de imóvel vazio.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo no ano de 2024 (janeiro a dezembro).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
29/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:02
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:59
Outras Decisões
-
24/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:52
Declarada incompetência
-
27/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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22/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão • Arquivo
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