TJRJ - 0804801-45.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:52
Baixa Definitiva
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25/09/2025 16:28
Documento
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03/09/2025 00:06
Publicação
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03/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804801-45.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0804801-45.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00770681 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: MARCELO MARQUES RUY ADVOGADO: JEANZI OLIVEIRA SANTANA OAB/RJ-152648 ADVOGADO: MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL OAB/RJ-156679 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0804801-45.2024.8.19.0206 Apelante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Apelado: MARCELO MARQUES RUY Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EQUÍVOCO NO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL NO CONSUMO AFERIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DOS FATURAMENTOS IMPUGNADOS.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ALIADA À INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CARACTARIZADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
SENTENÇA QUE MERECE SER INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Cuida-se de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais por meio da qual o autor pretendeu que a concessionária ré fosse compelida a efetuar o refaturamento dos meses impugnados e devolver os valores indevidamente cobrados, colimando, ainda, compensar os danos morais supostamente sofridos.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
II.
Questão em Discussão: A controvérsia trazida à luz recursal limita-se ao exame da regularidade no faturamento do consumo de energia elétrica impugnado pelo autor, averiguando-se eventual ocorrência de defeito ou falha na prestação do serviço prestado pela apelante.
Também é objeto de análise recursal a configuração de danos morais suportados pelo demandante, e sua consequente quantificação.
III.
Razões de Decidir: Relação de consumo configurada.
Alegação de oscilação repentina e desproporcional no faturamento do consumo de energia elétrica.
Imóvel vazio e desocupado.
Faturamento que era realizado há mais de um ano pelo custo de disponibilidade.
Exponencial incremento no faturamento que não guarda ressonância com as provas coligidas aos autos.
Inversão do ônus probatório.
Concessionária ré que não requereu a realização de prova pericial, e deixou de apresentar elementos de prova que pudessem subsidiar as teses defensivas deslindadas em sua contestação.
Verossimilhança das alegações autorais que está respaldada pelo arcabouço probatório dos autos, considerando-se que o imóvel estava desabitado, além do longo histórico de consumo atrelado apenas ao custo de disponibilidade.
Falha na prestação do serviço que importou em interrupção indevida do serviço essencial, além de inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes.
Dano moral configurado.
Montante compensatório arbitrado corretamente, em estrita observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida integralmente.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
V.
Referências legais: Art. 14 do CDC; Art. 373, II do CPC; Súmula n. 254 do STJ; Súmula n. 89, 192 e 343 do TJRJ.
VI.
Julgados: TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0001535-93.2021.8.19.0075, Rel.
Des.
REGINA LUCIA PASSOS, julg. 07.05.2025; TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0861773-88.2023.8.19.0038, Rel.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, julg. 06.02.2025; TJRJ, 16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0083951-04.2012.8.19.0021, Rel.
Des.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, julg. 27.08.2025.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por MARCELO MARQUES RUY em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
O autor alegou que seu imóvel se encontra vazio e desocupado, pontuando que a concessionária ré tem efetuado o faturamento relativo apenas ao custo de disponibilidade.
Todavia, afirmou ter se surpreendido com a expedição de faturas com consumo registrado absolutamente incompatível com o de um imóvel desabitado.
Aduziu ter procurado atendimento administrativo junto à reclamada, ocasião em que a concessionária ré teria efetuado a apuração do consumo real, encontrando valor muito superior àquele faturado.
Asseverou que durante todo o ano de 2023 não houve qualquer registro de consumo de energia elétrica em seu imóvel, sublinhando que a leitura efetuada pela ré em fevereiro de 2024 estaria evidentemente equivocada, destoando significativamente do padrão de consumo, alusivo apenas ao custo de disponibilidade, em razão da desocupação do imóvel.
Diante de tais razões, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a reclamada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Postulou pelo refaturamento das contas pendentes de pagamento, observando-se a média de consumo, pugnando pela devolução dos valores indevidamente cobrados e, ainda, pela compensação por danos morais.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada, reputando ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida pretendida, como se infere da decisão de id. 109482573.
Em petitório de id. 112432564, o demandante afirmou que o fornecimento de energia elétrica havia sido indevidamente interrompido, pugnando pelo imediato reestabelecimento do serviço, bem como pela consignação em juízo dos valores das faturas pendentes.
O juízo a quo manteve a decisão que havia indeferido a tutela de urgência, como consta do id. 113789062.
A ré apresentou contestação no id. 118585277.
Em sua peça de bloqueio, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
No que concerne ao mérito, assinalou que a unidade consumidora estava aferindo consumo ínfimo.
Aduziu ter realizado visita técnica em janeiro de 2024, ocasião em que regularizou a medição, passando a aferir o consumo de forma real e progressiva.
Afirmou inexistir qualquer defeito ou falha na prestação do serviço, porquanto o consumo foi regularmente apurado e faturado.
Sublinhou que o autor não logrou comprovar que o imóvel estava efetivamente vazio, inexistindo qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar que houve equívoco no consumo faturado.
Indicou que não há ensejo legal para a devolução dobrada de valores cobrados, assinalando que não houve comprovação acerca da configuração de danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em decisão de id. 121076973, o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao 10° Núcleo de Justiça 4.0.
O togado singular determinou a intimação das partes para que apresentassem documentos, além de manter a decisão que havia indeferido a tutela de urgência, como consta do id. 126588829.
Em réplica de id. 127101489, o autor repisou os argumentos esposados em sua peça atrial.
O autor afirmou ter optado por efetuar o parcelamento da dívida havida com a concessionária ré, alusiva ao período questionado nestes autos, como se colhe da petição de id. 134595684.
O magistrado de primeiro determinou a inversão do ônus probatório, como se infere da decisão saneadora de id. 168633851.
O juízo do 10° Núcleo de Justiça 4.0 prolatou sentença no id. 193092287 para julgar procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) É O RELATORIO.
DECIDO.
Inicialmente, é de sabença que vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa pode valorar livremente as provas apresentadas. É possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do CPC, sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Impender destacar que as alegações genéricas como a de que a prova pericial é imprescindível ou fundamental, não são hábeis a demonstrar a necessidade na produção da referida prova. À vista disso, afasto a necessidade de produção de prova técnica.
Quanto a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, não merece acolhimento.
A declaração do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do Codex e da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index 105458767), CTPS (index(s) 105458760/ 105458766) e faturas de consumo (index 106817948).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
No mérito, o feito merece acolhida, senão vejamos.
Trata-se de ação na qual o autor alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de energia elétrica, que não reconhece como devidos, considerando que o imóvel está desocupado.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, sendo legítimas as faturas impugnadas.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
No caso dos autos, o autor alega que a partir da fatura de 02/2024, com vencimento em 28/02/2024, foram enviadas cobranças com valores que considera elevado, incompatível com o imóvel que se encontra fechado e desocupado.
Assim, diante da impugnação do autor sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados.
Por sua vez, a concessionária defendeu a regularidade das faturas emitidas, tendo em vista que após visita técnica realizada em 11/01/2024 os valores passaram a serem aferidos com base em leitura real e progressiva.
Pela fatura juntada aos autos pelo autor, vide index 105458771, referente ao mês de fevereiro de 2024 foi cobrado o valor de R$271,29 (duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), registrado consumo de 243 kWh, o que não se coaduna com o consumo médio do autor, que estava sendo cobrado pelo custo de disponibilidade do serviço (30 kWh - monofásico), tendo apenas sido cobrado 55 kWh na fatura de janeiro de 2024.
Ressalte-se que o consumo de 30 kWh/mês, custo de disponibilidade do sistema monofásico, hipótese do medidor do autor, não significa, necessariamente, consumo incompatível com a carga instalada no imóvel, tampouco pode ser equiparado a consumo "inexistente" como quer fazer valer a ré.
Em verdade, é possível verificar através da tela sistêmica anexa pela ré no bojo da contestação (pág.3) que o medidor de energia elétrica registrava baixo consumo nos meses anteriores a fatura impugnada. (...) Impende destacar que a média do consumo questionado na fatura de 02/2024 atinge cerca de 9 (nove) vezes o consumo histórico da unidade nos seis meses anteriores, absolutamente desproporcional e sem justificativa plausível por parte da concessionária, sequer, como dito acima, carreou aos autos laudo de aferição do medidor ou requereu a produção de prova técnica, a fim de sustentar sua narrativa de "consumo real".
Ressalte-se que o autor demonstrou que o imóvel estava desocupado e que não residia no endereço, tendo apresentado comprovante de endereço atual no index 105458770 e fatura de telefonia no atual endereço no index 106817948 (pág.5).
E, suas alegações foram corroboradas pelas fotos do imóvel juntadas no index 105458773 que são aptas para demonstrar que o imóvel está desocupado e apresenta sinais de desocupação por longo período.
Invertido o ônus da prova, a ré não carreou aos autos nenhum documento que atestasse a regularidade do medidor e/ou o acerto das cobranças, considerando o questionamento da autora acerca de um aumento elevado e sem parâmetros, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
Assim, a ré não rechaçou de forma eficaz os elementos probatórios trazidos aos autos, os quais militam em seu desfavor no tocante à regularidade da cobrança ora impugnada, devendo ser realizado o refaturamento com base na tarifa mínima.
A rigor, a concessionária de serviço púbico não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme lhe competia fazer, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Forçoso, assim, reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, na forma do artigo 14 do CDC.
Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
LAVRATURA DO TOI NO IMÓVEL DA AUTORA.
COBRANÇA DE VALORES PARCELADOS, A TÍTULO DE CONSUMO RECUPERADO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
CONSUMIDORA TITULAR DA CONTA FALECIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. 1.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ.
INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 3.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU ABALO MAIOR A JUSTIFICAR O AUMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA MORAL.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. 4.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 343 DO TJRJ. 5.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO". (0811109-71.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 06/05/2025 - VIGESIMA SE GUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
FATURAS DE CONSUMO EMITIDAS EM DESARMONIA COM A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO E A CARGA INSTALADA NA RESIDÊNCIA.
A PAR DA AUSÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA CORROBORA SUAS ASSERTIVAS NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE CONTAS COM FATURAMENTO DO CONSUMO POR ESTIMATIVA, COM VALORES EM MUITO SUPERIOR A SUA MÉDIA DE CONSUMO, QUANDO EXISTE MEDIDOR INSTALADO FORA DA RESIDÊNCIA DO USUÁRIO, NO ALTO DO POSTE, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE ACESSO PELO CONSUMIDOR.
NESSE SENTIDO, CABERIA A CONCESSIONÁRIA RECORRENTE O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS ENVIADAS PARA O CONSUMIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
PRÁTICA ABUSIVA E ARBITRÁRIA DA RÉ AO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE VALORES ACIMA DA MÉDIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO USUÁRIO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL DE R$ 10.000,00 QUE SE AMOLDA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE PELA COBRANÇA DE VALORES DESARRAZOADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. (TJRJ - 0157155-63.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - QUINTA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 02/03/2021)" Pontuo que o autor informou no index 134595684 que realizou o parcelamento do débito no site da ré, para que fosse restabelecido o serviço, tendo em vista o interesse em retornar a residir no imóvel, conforme index 124703080.
Desta forma, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço e as faturas questionadas devendo serem refaturadas pela média de 34,16 kWh/mês.
No que concerne à devolução dos valores indevidamente e efetivamente pagos a maior pela parte autora, devem ser devolvidos.
No que diz respeito aos danos morais, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da parte autora por se ver obrigada a pagar uma dívida que não reconhece como devida, inclusive com a interrupção do fornecimento de um serviço essencial e negativação do seu nome no curso do processo (index 130179023), não impugnado especificamente pela ré.
Repise-se que o autor informa que o serviço já foi reestabelecido após ter realizado o parcelamento do débito junto à ré, tendo em vista o interesse em residir novamente no imóvel.
Assim, no caso dos autos, inaplicável a Súmula 193 do TJRJ, visto que não há como se considerar "breve" a interrupção de um serviço tão essencial como o fornecimento de energia elétrica durante vários meses, diante dos transtornos causados na vida de qualquer cidadão.
Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula 192 desta Corte Estadual, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
NEGATIVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TERMO IMPUGNADO, ALÉM DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000,00.
RECURSO DA RÉ.
REALIZADA PERÍCIA CONSTATANDO A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA.
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDO, BEM COMO DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ORIGEM NO TERMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A CONCESSIONÁRIA¿RÉ EFETUOU COBRANÇAS INDEVIDAS, O QUE NÃO PODE SER CONFIGURADO COMO MERO ABORRECIMENTO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, BEM COMO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ -0005725-36.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO - DES(A).
DENISE NICOLL SIMÕES - JULGAMENTO: 21/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR DÉBITO DECORRENTE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO PELA LIGHT, ALÉM DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SER REJEITADA.
TERMO LAVRADO UNILATERALMENTE SEM A DEVIDA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 256 DESTA CORTE.
PROVA PERICIAL DISPENSADA PELA RÉ.
ARTIGO 14, §3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DEVE SER MANTIDA, POR SE ENCONTRAR AQUÉM DO QUE É APLICADO EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRJ - 0818502-53.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES(A).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - JULGAMENTO: 18/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pelo autor.
No caso incide a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Pela fundamentação supra e no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, reaprecio o pedido na medida em que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha o fornecimento de energia elétrica no imóvel, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida; condenar a ré, no refaturamento da conta de fevereiro de 2024, pela média de consumo de 34,16 kWh/mês, bem como as vencidas no curso da demanda acima da referida média, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos; condenar a ré a restituir ao autor os valores eventualmente pagos acima de 34,16 kWh/mês, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 326 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC.
Na esteira da Súmula n.º 326 do STJ, condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora." Inconformada, a reclamada interpôs recurso de apelação no id. 199751779.
Argumentou que o autor havia indicado que as faturas impugnadas apresentariam valores incompatíveis com sua média mensal de consumo.
Todavia, ponderou que o consumo mensal de energia elétrica na unidade foi apurado corretamente, sendo certo que a ré procedeu à aferição do consumo real e efetivo.
Aduziu que o mero fato de ter havido oscilação no consumo não admite que se presuma a ocorrência de erro na apuração feita pela concessionária.
Assinalou que a variação no consumo apurado pode decorrer de fatores diversos, não se admitindo que se suponha que houve equívoco no momento da medição efetuada pela apelante.
Alegou que o autor não logrou comprovar adequadamente que o imóvel estava efetivamente vazio.
Pontuou que não houve demonstração de qualquer excesso na cobrança, inexistindo prova de que os faturamentos foram efetuados de modo irregular.
Sublinhou que o demandante celebrou negociação de pagamento e parcelamento dos débitos discutidos nestes autos, o que configuraria comportamento contraditório, havendo consequente perda do objeto da demanda.
Aduziu que o autor não apresentou elementos de convicção que pudessem demonstrar a configuração de danos morais, razões pelas quais pugnou pela reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos, ou ainda, subsidiariamente, pela redução do montante indenizatório.
O autor apresentou contrarrazões, tempestivamente, no id. 205912096. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso interposto pela ré, pois oferecido de forma tempestiva, devidamente recolhidas as custas, como certificado no id. 203611846, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A demanda deve ser analisada de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, impondo ao fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos e vícios na prestação de serviços, independentemente da perquirição de culpa.
Portanto, o fornecedor somente poderá se eximir da responsabilidade se restar comprovada a incidência de uma das causas excludentes previstas no artigo 14 do Diploma Consumerista.
Não obstante, especificamente no que concerne às concessionárias de serviços públicos, impende remarcar que o aludido Diploma deve ser a elas aplicado, como se infere do teor da súmula n. 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Súmula n. 254.
Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame de eventual falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária ré relativa ao faturamento dos meses de fevereiro de 2024 e seguintes, exigindo-se, ainda, a análise da configuração de danos morais e sua consequente quantificação.
Compulsando detidamente os autos, nota-se que o autor afirmou que o imóvel se encontrava vazio e desocupado, razão pela qual não havia registro de consumo de energia elétrica acima do custo de disponibilidade.
As afirmações autorais gozam de verossimilhança e estão amparadas pelo arcabouço probatório dos autos.
O demandante apresentou registro fotográfico revelando que o imóvel se encontrava desabitado e vazio, como consta do id. 105458773.
Também importa salientar que o autor logrou comprovar que residia em imóvel diverso da unidade consumidora, como se infere do comprovante de residência acostado no id. 105458770.
Nada obstante, faz-se mister destacar que o histórico de consumo de energia elétrica apresentado pela própria concessionária ré, no bojo de sua peça contestatória, demonstra que, pelo menos desde outubro de 2022, havia oscilação mínima na medição do consumo de energia elétrica, sempre inferior ao custo de disponibilidade: Remarque-se que houve um incremento exponencial no faturamento a partir de fevereiro de 2024, o qual não guarda qualquer compatibilidade com o consumo esperado de um imóvel desocupado.
Nesta esteira, importa reconhecer que a tese defensiva acerca da regularidade do faturamento não restou satisfatoriamente comprovada, mormente diante da absoluta ausência de provas que pudessem subsidiar a alegação formulada pela concessionária ré.
Decerto que a reclamada não logrou apresentar qualquer elemento indiciário de prova que pudesse subsidiar suas alegações, descumprindo o ônus que lhe é imposto pelo inciso II do artigo 373 do Diploma Processual.
Revolvendo as razões expendidas na contestação, observa-se que a ré havia afirmado que efetuou uma inspeção no relógio medidor da unidade consumidora em janeiro de 2024, ocasião em que teria normalizado a aferição do consumo de energia elétrica.
Entrementes, a demandada não trouxe aos autos qualquer elemento documental que pudesse subsidiar tal assertiva, deixando de apresentar relatório ou laudo de aferição.
Imperioso sublinhar, outrossim, que o juiz singular determinou a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor, conferindo à concessionária ré a oportunidade de produzir as provas que reputasse pertinentes e necessárias para subsidiar sua tese defensiva, como se infere da decisão saneadora de id. 168633851.
A despeito de ter sido regularmente intimada, a reclamada permaneceu inerte, deixando de se desincumbir do ônus que sobre si recaia.
Ora, caberia à ré pugnar pela produção de prova pericial, a fim de atestar a regularidade das apurações no consumo de energia elétrica.
Observa-se, porém, que a reclamada sequer produziu prova documental que fosse capaz de demonstrar que as medições impugnadas foram colhidas de forma escorreita.
Como sobejamente assinalado, não há elementos de prova nos autos que sejam capazes de justificar o incremento repentino e desproporcional no faturamento do consumo de energia elétrica, mormente se considerarmos o longo histórico de registro apenas do custo de disponibilidade, que confirma a tese de que o imóvel se encontra desocupado.
Para completar, não há que se cogitar acerca da configuração de comportamento contraditório supostamente adotado pelo autor.
O pagamento das faturas impugnadas, no curso da lide, através de parcelamento convencionado com a ré, não importa, absolutamente, em reconhecimento da regularidade das cobranças.
Deveras, importa salientar que o próprio autor compareceu aos autos para informar que havia quitado as faturas, porquanto desejava que o serviço fosse imediatamente reestabelecido, além de retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, diante de tais elementos de convicção, importa reconhecer que o magistrado de primeiro grau deu correta solução ao caso concreto, determinando o refaturamento das contas impugnadas, condenando a ré a promover a devolução dos valores cobrados indevidamente Confira-se, a este respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça fluminense em hipóteses similares: "Apelação Cível.
Relação de consumo.
Ação Cominatória e Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Energia Elétrica.
Refaturamento.
Irregularidade na medição excessiva.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Necessidade de avaliação de três pontos: regularidade do sistema de medição; avaliação da carga instalada e análise do histórico de consumo.
Perda da prova pericial, sem culpa do consumidor.
Inversão do ônus da prova em favor do vulnerável.
Mudança de endereço do usuário do serviço, após quase um ano e oito meses, desde o corte do fornecimento de energia elétrica, na residência.
VISTORIA SOBRE O SISTEMA DE MEDIÇÃO não realizada, apesar da manutenção do acesso ao imóvel vazio, para eventual inspeção das instalações internas, a fim de demonstrar observância do art. 40 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Incongruências no HISTÓRICO DE CONSUMO DE ENERGIA, a despeito da sazonalidade.
CARGA INSTALADA não aferida, embora o consumidor tenha solicitado providências tempestivas, em sede administrativa.
Avaliação tardia não requerida.
Ligação monofásica que indicia baixo padrão de consumo; inexplicável mudança da classificação, nas faturas, para bifásica, sem alteração do número do medidor.
Descabimento da exigência da prova negativa ("diabólica"); art. 373, §1º, do CPC.
Cobranças superdimensionadas não esclarecidas.
Descumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC, pela ré.
DANOS MATERIAIS.
Refaturamento, de acordo com o teto estabelecido na antecipação de tutela estabelecida em ABRIL/2021, sem reforma recursal.
DANOS MORAIS configurados.
Corte de fornecimento de energia elétrica por quase dois anos, sucedido de mudança de endereço do consumidor, apesar da tutela urgente concedida e descumprida.
Verbete nº 192 da Súmula deste E.
TJERJ.
Diversos protocolos de atendimento elencados.
Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com razoabilidade e proporcionalidade.
Jurisprudência e precedentes citados: 0812047-41.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/02/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0805905-67.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0800822-31.2022.8.19.0017 - APELAÇÃO - 1ª Ementa.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/02/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0001535-93.2021.8.19.0075, Rel.
Des.
REGINA LUCIA PASSOS, julg. 07.05.2025, grifo nosso)." "DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de demanda em que a consumidora alega a cobrança indevida do consumo de água, alegando tratar-se de imóvel vazio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Licitude das cobranças inquinadas; (ii) Configuração do dano moral e sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Parte Ré que deixou de produzir qualquer prova nos autos acerca da licitude das cobranças questionadas, se limitando a trazer telas de computador, as quais foram produzidas unilateralmente, conformando-se em afirmar que o serviço fora adequadamente prestado, sequer requerendo a produção da prova pericial, a qual poderia dirimir eventuais dúvidas, ônus que lhe cabia, em que pese a inversão do ônus da prova. 3.2.
Dano moral configurado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros.
Suspensão indevida de serviço essencial. 3.2.1.
Verba compensatória arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação.
Incidência do Enunciado nº 343 da Súmula de jurisprudência deste e.
TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 4.
Recurso não provido.
Teses de julgamento: (i) Parte Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude das cobranças questionadas; (ii) Dano moral configurado e devidamente arbitrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, I e II; CDC, arts. 12, 14, 18 e 20.
Jurisprudência relevante citada: (i) TJRJ, Apelação 0805040-19.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Julgamento: 07/11/2024, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; (ii) Enunciado nº 343 da Súmula de jurisprudência deste e.
TJRJ. (TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0861773-88.2023.8.19.0038, Rel.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, julg. 06.02.2025, grifo nosso)." Faz-se mister, nesta toada, analisar se a falha apontada na prestação do serviço configurou efetiva lesão à integridade psicofísica do autor, capaz de ensejar dano moral.
Não se pode olvidar que a privação de energia elétrica, serviço de natureza essencial e imprescindível para a realização das tarefas mais básicas e comezinhas à vida do usuário, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, configurando efetiva violação à integridade psicofísica do consumidor.
O corte indevido do fornecimento de energia elétrica é fato incontroverso nos autos, sendo certo que a interrupção ilegítima de serviço essencial configura evidente violação à integridade psicofísica do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. É o que se colhe da súmula n. 192 deste Tribunal de Justiça: "Súmula n. 192.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Conquanto o autor tenha informado que o imóvel estava desocupado e vazio, não se pode ignorar que a indevida interrupção do serviço de energia elétrica impediu que o reclamante fizesse uso do imóvel.
Nada obstante, a configuração dos danos morais no caso vertente deve levar em consideração que, além da privação indevida do serviço de energia elétrica, houve a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes, como consta de id. 130179023.
Nesta esteira, não se pode olvidar do entendimento sedimentado na súmula n. 89 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Súmula n. 89.
A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." As vicissitudes do caso concreto foram adequadamente aquilatadas pelo magistrado sentenciante no momento da quantificação do dano moral.
Não obstante, imperioso salientar que somente se admitirá a alteração do montante estipulado para a compensação por danos morais se houver manifesta ofensa aos postulados de razoabilidade e proporcionalidade, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos. É o que se colhe do entendimento firmado no verbete sumular n. 343 deste Tribunal de Justiça fluminense: "Súmula n. 343.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Por oportuno, anote-se o entendimento firmado por esta Corte Estadual de Justiça ao reputar proporcional a quantia de cinco mil reais para a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, aliado à interrupção no fornecimento de serviço básico: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABRUPTO DA CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso que objetiva a reforma da sentença de parcial procedência do pedido inicial para determinar que a parte ré refature as contas de junho de 2017 a outubro de 2021, com base na média estimada apurada no laudo pericial, com a restituição, em dobro, de todos os valores efetivamente pagos pela autora no período, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão que consiste em verificar sobre: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o montante apurado como média estimada de consumo para o imóvel em questão: (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado como indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta.
Feito que teve a primeira sentença anulada, para que fosse complementada a perícia.
Nova perícia que não apresenta falhas a justificar o pedido de anulação. 4.
Autora alega cobrança indevida de valores pela concessionária.
Sustenta aumento abrupto no consumo faturado após a troca do medidor, ocorrida em janeiro de 2011, incompatível com a medição realizada nos meses anteriores. 5.
Laudo pericial produzido com base nas informações constatadas no imóvel (carga instalada) e daquelas repassadas pela consumidora, apurando a média estimada de 316,22 kWh/mês. 6.
Período de faturamento irregular entre junho de 2017 a outubro de 2021, superior ao estimado pela perícia. 7.
Verba indenizatória por danos morais que deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que, além da cobrança indevida, a autora teve o seu nome negativado, mesmo realizando os depósitos em Juízo.
IV.
Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ------Jurisprudência relevante citada: 0802401-93.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 03/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0818700-80.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL (TJRJ, 16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0083951-04.2012.8.19.0021, Rel.
Des.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, julg. 27.08.2025, grifo nosso)." Pelo exposto, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo 11 do artigo 85 do Diploma Processual.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0804801-45.2024.8.19.0206 (M) -
30/08/2025 16:42
Não-Provimento
-
29/08/2025 11:06
Conclusão
-
29/08/2025 11:00
Distribuição
-
28/08/2025 15:28
Remessa
-
28/08/2025 15:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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