TJRJ - 0804156-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:39
Baixa Definitiva
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08/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SANTOS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 13:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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26/02/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/02/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:37
Juntada de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804156-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ SANTOS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
29/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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