TJRJ - 0800599-77.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:23
Documento
-
22/07/2025 11:00
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800599-77.2023.8.19.0006 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0800599-77.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00047116 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELCILANE NEVES BASTOS COSTA SILVA ADVOGADO: MILLENA VIDAL SILVA NUNES OAB/RJ-248709 Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA LIMITADA A PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
SÚMULA 111 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
CASO EM EXAME(1)Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em ação individual de cobrança ajuizada por professora aposentada da rede estadual de ensino, com o objetivo de obter o reajuste de seus vencimentos conforme o piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Os embargantes apontam omissão quanto à necessidade de aplicação da Súmula nº 111 do STJ, a fim de que os honorários advocatícios não incidam sobre parcelas vincendas.
Alegam ainda ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e legais, com o fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, requerendo, ao final, efeito modificativo e prequestionamento das matérias invocadas.QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à delimitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com observância à Súmula nº 111 do STJ; (ii) estabelecer se há omissões ou obscuridades no julgado que justifiquem o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes.RAZÕES DE DECIDIR(3) A omissão quanto à aplicação da Súmula nº 111 do STJ é reconhecida, uma vez que, tratando-se de ação previdenciária envolvendo servidora aposentada, os honorários advocatícios devem incidir exclusivamente sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça; (4) A jurisprudência do STJ orienta que, nas ações individuais promovidas por servidores públicos em busca de reajuste remuneratório, quando fundadas em norma federal de observância obrigatória pelos entes federativos, a fixação dos honorários deve respeitar os parâmetros da Súmula nº 111, evitando a incidência sobre valores que ainda serão pagos; (5) Não se verifica,
por outro lado, omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia; (6) Conforme consolidado pelo STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar adequadamente a decisão com base nos aspectos relevantes e necessários à resolução da causa, sendo legítimo o indeferimento implícito de matérias que não influenciem o resultado do julgamento; (7) A pretensão de prequestionamento genérico, desvinculada da existência de vícios reconhecidos no julgado, não encontra re Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 11:35
Documento
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17/07/2025 22:27
Conclusão
-
17/07/2025 00:00
Provimento em Parte
-
03/07/2025 15:27
Documento
-
26/06/2025 06:40
Confirmada
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 15:57
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 14:51
Documento
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23/06/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2025 13:25
Conclusão
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18/06/2025 18:38
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800599-77.2023.8.19.0006 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0800599-77.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00047116 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELCILANE NEVES BASTOS COSTA SILVA ADVOGADO: MILLENA VIDAL SILVA NUNES OAB/RJ-248709 Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA DESPACHO: Ao embargado. -
27/05/2025 15:11
Mero expediente
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16/05/2025 14:56
Conclusão
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07/05/2025 02:44
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800599-77.2023.8.19.0006 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0800599-77.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00047116 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELCILANE NEVES BASTOS COSTA SILVA ADVOGADO: MILLENA VIDAL SILVA NUNES OAB/RJ-248709 Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
DOCENTE II.
PISO SALARIAL NACIONAL. 1.
Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008. 2.Constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 3.
Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº 1.426.210/RS.
Tema nº 911 do STJ. 4.
Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
Procedência do pedido. 5.Deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021.
Contudo, a partir da publicação desta, que ocorreu em 09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic.
Manutenção da sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
05/05/2025 12:30
Documento
-
30/04/2025 21:31
Conclusão
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30/04/2025 00:00
Não-Provimento
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25/04/2025 15:28
Documento
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11/04/2025 09:17
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 20:27
Inclusão em pauta
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04/04/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 15:28
Documento
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19/02/2025 13:14
Conclusão
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12/02/2025 16:07
Confirmada
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12/02/2025 14:37
Mero expediente
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800599-77.2023.8.19.0006 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0800599-77.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00047116 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELCILANE NEVES BASTOS COSTA SILVA ADVOGADO: MILLENA VIDAL SILVA NUNES OAB/RJ-248709 Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA -
29/01/2025 11:06
Conclusão
-
29/01/2025 11:00
Distribuição
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28/01/2025 16:00
Remessa
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28/01/2025 15:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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