TJRJ - 0806052-14.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE LEITE SOUZA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0806052-14.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SILVA SIMIAO DA FONSECA RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Autos do processo n.º: 0806052-14.2023.8.19.0213 I – RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, proposta porPriscila Silva Simiao da Fonsecaem face de Casas Guanabara Comestíveis Ltda. e Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Lojas Pernambucanas), em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) em 01/04/2023, realizou compras no valor de R$ 606,98 no supermercado da primeira ré, optando por pagamento parcelado em 4 vezes no cartão da segunda ré, totalizando R$ 760,48; (2) cinco dias depois, solicitou o cancelamento da transação e optou pelo pagamento à vista; (3) no entanto, não houve o estorno integral do valor, persistindo cobrança de R$ 153,50, correspondente, segundo afirma, aos encargos do parcelamento.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de R$ 153,50, correspondente ao valor do restante da compra parcelada, como indenização de dano material; (2)a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 64342811.
Citação no ID 68226432 e 68226433.
Contestação ré Lojas Pernambucanasno ID 68801011.
Preliminarmente, a ré alega, em síntese: (1) ilegitimidade passiva para a causa; (2) incorreção ao valor da causa.
Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelo seguinte fundamento: não possui responsabilidade pelo cancelamento e estorno de valores de compras realizadas em estabelecimento de terceiros, tendo realizado o estorno da quantia informada estabelecimento comercial.
Contestação da ré Casas Guanabara no ID 71700141.
Preliminarmente, a ré alega, em síntese: (1) ilegitimidade passiva para a causa.Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) legalidade da cobrança e ausência de falha na prestação do serviço; (2) o parcelamento foi realizado por opção da autora e os juros foram aplicados pela administradora do cartão, sem qualquer ingerência do estabelecimento comercial.
Réplica no ID 101547202.
Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 125173851, 128071220 e 128926959).
Decisão de saneamento no ID 154592760. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço – § 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor por cobrança indevida de dívida de consumo é objetiva, porque vale a regra geral do sistema consumerista de que, a não ser quando excluído expressamente, o regime de responsabilização civil do violador das normas de proteção do consumidor independe de prova de culpa, e não havendo nenhuma ressalva do legislador nesse domínio, é impositivo concluir que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nessa hipótese.
A controvérsia centra-se no valor de R$ 153,50, correspondente à diferença entre o valor total pago mediante parcelamento (R$ 760,48) e o valor da compra à vista (R$ 606,98), valor este que a autora alega não ter sido estornado após o cancelamento da compra.
Conforme se extrai da prova documental dos autos, o valor efetivamente recebido pelo supermercado (primeira ré) foi de R$ 606,98, o qual corresponde ao preço dos produtos adquiridos pela autora.
O parcelamento em 4 vezes com valor total de R$ 760,48 foi realizado mediante a contratação de crédito rotativo junto à administradora do cartão – segunda ré – na modalidade “parcelamento pelo emissor”, conforme consta nos comprovantes anexados.
A diferença de R$ 153,50 decorre exclusivamente dos encargos financeiros da operação de parcelamento, regularmente contratada pela autora no momento da compra, sem qualquer prova de vício ou falha no cumprimento do dever de informação.
O parcelamento de compras com incidência de juros é prática lícita e amplamente aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive prevista pelo Banco Central do Brasil nas diretrizes sobre meios de pagamento.
O fornecedor não está obrigado a oferecer pagamento parcelado sem encargos, desde que haja transparência quanto aos custos da operação, como ocorreu no caso dos autos.
A documentação acostada aos autos comprova que o valor integral da compra, no montante de R$ 606,98, foi devidamente estornado na fatura do cartão da autora.
O valor restante refere-se, exclusivamente, aos encargos financeiros do parcelamento, o qual foi expressamente contratado pela autora no momento da compra.
Cumpre pontuar que a autora solicitou o cancelamento da transação cinco dias após a compra em estabelecimento físico, situação que não encontra amparo no direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência se restringe às compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como no comércio eletrônico, por telefone ou domicílio.
A aceitação do cancelamento pela primeira ré (Casas Guanabara) configurou mera liberalidade comercial, não sendo esta obrigada, por normal legal, a anuir ao pedido.
Essa conduta voluntária da fornecedora não gera qualquer obrigação para a segunda ré, Arthur Lundgren Tecidos S.A., cuja função se restringiu à disponibilização de linha de crédito ao consumidor, mediante contrato previamente ajustado, o qual inclui a incidência de encargos em caso de parcelamento.
O contrato de crédito firmado entre a autora e a segunda ré é relação autônoma, não havendo prova de vício ou falha no cumprimento do dever de informação quanto aos encargos pactuados.
Logo reputo provada, na espécie, a inexistência de conduta voluntária ilícita das rés consistente em cobrar indevidamente juros e encargos referente ao parcelamento disponibilizado à autora.
Demonstrada a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil das rés, impõe-se a rejeição do(s) pedido(s) formulado(s).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S).
Condeno a autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos advogados das rés (artigo 85, caput, CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, divididos em partes iguais entre ambos, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 1 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806052-14.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SILVA SIMIAO DA FONSECA RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida por ambas as rés, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito do serviço fornecido pelo(a) réu(ré), notadamente quanto ao estorno ora reclamado pela parte autora; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro/fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); (6) Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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