TJRJ - 0829889-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829889-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SERAFIM DA COSTA FROES *23.***.*42-75 REPRESENTANTE: BRUNO SERAFIM DA COSTA FROES RÉU: ELLACAPS INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA 1) Defiro GJ. 2)A concessão da tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
No caso em exame, entendo ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, a saber, o periculum in mora, não vislumbrando, a priori, risco ao resultado útil do processo, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4 )Cite-se a ré, para apresentar contestação, no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
05/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO SERAFIM DA COSTA FROES *23.***.*42-75 - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (AUTOR).
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05/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829889-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SERAFIM DA COSTA FROES *23.***.*42-75 REPRESENTANTE: BRUNO SERAFIM DA COSTA FROES RÉU: ELLACAPS INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA 1) Cumpra -se adequada e integralmente o r. despacho de index 143110888, fornecendo a parte autora as informações requisitadas pelo juízo (ATUAL FONTE DE RENDA, VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS E AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS 3 EXERCÍCIOS), bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que a isenção do IR deverá ser comprovada mediante a juntada de declarações retiradas do próprio site da Receita Federal. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO SERAFIM DA COSTA FROES *23.***.*42-75 em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:29
Juntada de carta
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05/09/2024 13:21
Juntada de carta
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05/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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