TJRJ - 0819366-17.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RONEY PATRICK CHIAPPINI DE MATOS em 11/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:36
Juntada de carta
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12/02/2025 15:35
Juntada de carta
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819366-17.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RONEY PATRICK CHIAPPINI DE MATOS 1)Ciente da interposição do recurso.
Aguarde-se eventual pedido de informações. 2) Sem prejuízo, havendo pedido de gratuidadede justiça na inicial, determino que a parte requerente(réu), em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RONEY PATRICK CHIAPPINI DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2024 14:14
Juntada de carta
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17/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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