TJRJ - 0833940-45.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833940-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIPE VIANA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diante da ausência de requerimento de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa esta decisão, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:02
Outras Decisões
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13/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833940-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIPE VIANA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
REJEITO a impugnaçãoà gratuidade de justiça, haja vista que o impugnante não apresentou prova cabal de suas alegações.
Neste sentido, aliás, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em reiterados acórdãos, firmou posição no sentido de que se presume a miserabilidade jurídica, salvo se prova contrária nos autos.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à eventual falha na prestação dos serviços da parte ré.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833940-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIPE VIANA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE FELIPE VIANA FERREIRA - CPF: *84.***.*54-70 (AUTOR).
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08/10/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:59
Juntada de carta
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04/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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