TJRJ - 0818532-14.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DAVID LUIZ REIS VIANNA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818532-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO SÍNDICO: ISRAEL PINTO DE ALMEIDA RÉU: DAVID LUIZ REIS VIANNA 1) Recebida a emenda de id. 171963042. 2)Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. 3) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC). 4) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 5) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. 6) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 7) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 8) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 9) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:35
Outras Decisões
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12/05/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0818532-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO SÍNDICO: ISRAEL PINTO DE ALMEIDA RÉU: DAVID LUIZ REIS VIANNA ID. 152260461: Defiro.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 148007045 no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:05
Juntada de extrato de grerj
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2024 13:58
Juntada de carta
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09/06/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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