TJRJ - 0800346-35.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ALMIR MONTEIRO FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL ROXO DE PAULA CHIESSE em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0800346-35.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR MONTEIRO FREITAS RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada em que a parte autora pretende que a ré se abstenha de descontar em seu benefício previdenciário.
Tomando por base exclusivamente as alegações da requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Milita em favor da parte autora, ainda, a necessidade de quantificar precisamente eventual dano em razão do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Incumbe à parte ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a legalidade das cobranças questionadas no feito.
Deve ser registrado que é ônus da parte requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a ré se abstenha, até o julgamento final da demanda, de realizar descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada desconto indevido.
No mais, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
29/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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29/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:36
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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13/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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