TJRJ - 0809214-32.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:57
Decorrido prazo de MRV MRL XXXVIII INCORPORACOES SPE LTDA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MRV MRL XXXVIII INCORPORACOES SPE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0809214-32.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAUANY NOGUEIRA RIBEIRO RÉU: MRV MRL XXXVIII INCORPORACOES SPE LTDA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença de id 199348518 não padece de qualquer omissão, contradição ou erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC.
Vejamos.
A sentença foi expressa ao consignar que a responsabilidade pelo reparo do imóvel era da ré, pois à época do dano o imóvel se encontrava em garantia.
No próprio site da ré consta que o prazo de garantia para o referido reparo era de 3 anos (id 56206534).
Se a parte ré não concorda com a atribuição de sua responsabilidade, não é o caso de oposição de embargos de declaração, e sim do recurso adequado que tenha o condão de alterar o mérito da sentença.
No tocante ao orçamento apresentado pela parte autora no id 56206535, é possível verificar que há detalhamento dos serviços prestados, bem como valor dos materiais e mão de obra, tratando-se de documento idôneo e suficiente.
Por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais decorre de conclusão adotada por este juízo, após análise dos fatos e circunstâncias do caso concreto.
Inexiste omissão ou contradição neste ponto.
Eventual discordância com a apreciação das provas e do direito não é matéria passível de correção por meio de embargos de declaração.
Se a parte não concorda com a avaliação das provas e do direito realizada pelo juízo, deve manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de id 204325936, e mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0809214-32.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAUANY NOGUEIRA RIBEIRO RÉU: MRV MRL XXXVIII INCORPORACOES SPE LTDA Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
23/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 14:39
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
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14/04/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 13:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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14/04/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:31
Outras Decisões
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07/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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06/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0809214-32.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAUANY NOGUEIRA RIBEIRO RÉU: MRV MRL XXXVIII INCORPORACOES SPE LTDA Aguarde-se audiência já designadaemID.179073794.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de março de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/03/2025 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 13:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/03/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0809214-32.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAUANY NOGUEIRA RIBEIRO RÉU: MRV MRL XXXVIII INCORPORACOES SPE LTDA Certifico que foi designada Audiência de Conciliação dia 18/03/2025 14:20, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ficando a parte Autora e seu patrono intimados.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de janeiro de 2025.
MARIANE RIBEIRO GOMES TINOCO -
29/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:49
Outras Decisões
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18/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:41
Outras Decisões
-
18/11/2024 18:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:01
Declarada incompetência
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05/11/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAUANY NOGUEIRA RIBEIRO - CPF: *40.***.*79-80 (AUTOR).
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03/07/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 20:43
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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