TJRJ - 0800380-53.2022.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800380-53.2022.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0800380-53.2022.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00053932 RECTE: MARGARETH FATIMA PAIVA SANTOS ADVOGADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-244553 RECORRIDO: VAREJO COMERCIAL DE MÿVEIS EIRELI ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA SIQUEIRA OAB/RJ-134290 RECORRIDO: VITALLE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença.
Afinal, a parte autora, ora recorrente, peticionou nos autos originários em 24/09/2024 e em 25/10/24 requerendo o reconhecimento de grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica e que fosse direcionada a execução em face das diversas empresas listadas, através da penhora online, requerimentos estes que foram acolhidos pelo juízo a quo em 11/11/2024, mas não retificada adequadamente a autuação e sem penhora online em face de todas as empresas requeridas, razão pela qual deve ser reformada a sentença extintiva fundada na inexistência de bens penhoráveis.
Prossiga-se a execução, nos termos da lei, cumprindo-se o despacho proferido pelo juízo a quo em 11/11/2024.
Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
29/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 489.
RECURSO INOMINADO 0800380-53.2022.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0800380-53.2022.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00053932 RECTE: MARGARETH FATIMA PAIVA SANTOS ADVOGADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-244553 RECORRIDO: VAREJO COMERCIAL DE MÿVEIS EIRELI ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA SIQUEIRA OAB/RJ-134290 RECORRIDO: VITALLE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA -
18/05/2025 21:49
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:16
Conclusão
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07/05/2025 12:13
Distribuição
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07/05/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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