TJRJ - 0873015-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 10:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/09/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/09/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS WICKERT em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0873015-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA ANGELO RÉU: MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Certifico que o recurso de apelação do Id. 196621690 é tempestivo e que a parte apelante goza do benefício da gratuidade de justiça.
Certifico, também, que a parte ré se manifestou no Id. 198533834, juntando guia de depósito judicial. À parte apelada para apresentação das contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MEIRE LANNES RODRIGUES -
25/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0873015-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA ANGELO RÉU: MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Trata-se de ação de responsabilidade civil, com pedido de compensação por danos morais, proposta por VANESSA OLIVEIRA ANGELO em face de MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA.
Em síntese, alega a parte autora que foi contratada pela ré para prestar o serviço de edição e revisão de uma obra literária, ocasião em que foi realizado o pagamento do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo o restante dividido em 04 (quatro) parcelas.
Sustenta a demandante que não foi possível dar continuidade ao trabalho porque a demandada, apesar de procurada várias vezes, nunca aprovou as etapas do livro, consubstanciadas na revisão e diagramação da capa.
Destaca que, em todas as tentativas de conseguir a aprovação, a requerida alegava não estar bem emocionalmente e que deixaria para um outro momento, o que impossibilitou o envio do livro para a gráfica.
Contudo, após 02 (dois) anos desses fatos, a ré manifestou o desejo de retomar o trabalho, momento em que foi informada de que, apesar de a obra já estar editada, haveria uma diferença no valor referente ao serviço da gráfica, em virtude de reajuste no preço.
A partir daí, a demandada passou a realizar postagens nas redes sociais (Instagram e Facebook), difamando a demandante, acusando-a de ter aplicado um golpe e de não cumprir o contrato ajustado entre as partes, o que teria provocado comentários contendo discursos de ódio e críticas ofensivas na rede, inclusive com o uso de imagem da requerente, no período em que esteve internada, realizando o tratamento contra um câncer.
Pretende, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, além das verbas de sucumbência.
Através da decisão de ID 136432792, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação.
A parte ré apresentou contestação no ID 150447602, por meio da qual requereu a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu que o contrato não foi cumprido, pois a autora teria se aproveitado do seu quadro de saúde para retardar a prestação do serviço e, com isso, possibilitar nova cobrança, sob a alegação de necessidade de reajuste de preço pelo decurso do tempo.
Afirma que, indignada com a conduta da autora, que criava obstáculos burocráticos, solicitando novos pagamento, e sem lograr êxito, pois não foi atendida pela requerente nas diversas vezes em que tentou contato, decidiu relatar os fatos em sua rede social.
Aduz que essa manifestação pública em sua rede social em momento algum ocorreu de má-fé, tampouco se revela manifestação odiosa, como afirma a autora, porquanto não utilizou palavra de baixo calão ou termo ofensivo.
Pondera que essa manifestação pública seria o direito da vítima à liberdade de expressão, ou seja, garantia constitucional de solicitar conselhos e pedir ajuda, o que resolveu fazer porque já tinham se passado anos desde o ocorrido e permanecia sem a prestação dos serviços da autora e sem perspectiva de solução para o problema.
Argumenta que não pode ser responsabilizada pelas opiniões de terceiros na internet, pois as manifestações negativas acerca do ocorrido confirmam a conduta procrastinatória e ilícita que estava sendo praticada pela autora, razão pela qual requer a improcedência do pedido ou a condenação ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de compensação por danos morais, eis que os fatos tiveram como consequência mero aborrecimento da autora e não decorreram da prática de ato ilícito.
Por fim, requer a condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos.
Mediante a petição de ID 156270565, a parte autora apresentou réplica, onde reiterou os termos da inicial.
Tendo em vista os documentos que acompanham a petição de ID 168890000, em especial as declarações de IR, foi deferida a Gratuidade de Justiça à parte ré.
Este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade para o julgamento da lide.
A parte autora requereu a oitiva de testemunha (ID 163459488), com o intuito de demonstrar que a sua postura não implicou no atraso da impressão do livro.
Requereu, ainda, a juntada de documentos concernentes ao livro, para comprovar que todas as etapas de seu trabalho foram concluídas.
Da mesma forma, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 180239628), para oitiva de testemunha, que demonstraria a conduta da autora, no sentido de atrasar a impressão do livro. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade da produção das provas requeridas pelas partes para o deslinde do feito.
Isso porque a questão em discussão consiste em saber se as publicações, feitas nas redes sociais pela parte ré, foram capazes de violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da demandante, de modo que é irrelevante investigar sobre eventual inadimplemento da obrigação contratual.
Note-se que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
Da mesma forma, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários (CC, arts. 389 e 395).
Desse modo, ainda que a parte autora não tivesse cumprido a obrigação ou estivesse em mora, a fim de satisfazer sua pretensão, caberia à ré promover tratativas negociais diretamente com a parte autora e, se necessário, propor a devida ação judicial, por meio da qual poderiam ser adotadas medidas coercitivas de cobrança legalmente previstas.
Assim, diante do flagrante excesso na forma da cobrança, resta caracterizado o ato ilícito causador de dano moral indenizável, em especial porque a exposição pública da autora em rede social, associada ao alerta aos seguidores para que tomem cuidado com convites para publicação de seus escritos, pois haveria a possibilidade de sofrerem um golpe da demandante, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Cabe destacar que a liberdade de expressão, embora fundamental, não possui caráter absoluto, devendo respeitar os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a vida privada, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Lado outro, a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da demandante, verificada nestes autos, revela a necessidade de reparação pelos danos morais, porquanto demonstrado que a situação foi capaz de extrapolar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, ainda mais quando se leva em conta que a conduta praticada pela ré se deu em momento de especial vulnerabilidade da autora, quando estava em tratamento médico contra um câncer, sendo certo que a ré sempre esteve ciente do estado de saúde delicado da requerente.
A compensação, por sua vez, tem funções pedagógica e compensatória.
Assim, de um lado, busca-se inibir a reiteração na conduta ofensiva, disciplinando o transgressor.
De outro lado, pretende-se compensar o dano sofrido, que, no caso sob análise, decorre de conduta perpetrada pela ré que, a um só tempo, violou os direitos da personalidade mencionados, bem como manchou a reputação profissional da autora.
Ademais, não se pode descurar da necessária observância da proporcionalidade na quantificação da indenização, uma vez que o montante não deve ser exorbitante, promovendo enriquecimento sem causa pelo beneficiário.
No entanto, também não deve ser estabelecido valor ínfimo, a fim de que a indenização atenda sua função dissuasória.
Diante desse cenário, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, reputa-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a divulgação (CC, art. 398).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a Gratuidade de Justiça deferida à parte ré no ID 168890000.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS WICKERT em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CYNTHIA BASTOS BEZERRA CORREIA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*48-25 (RÉU).
-
17/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS WICKERT em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CYNTHIA BASTOS BEZERRA CORREIA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0873015-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA ANGELO RÉU: MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Cumpra a ré devidamente id 160882663, segundo parágrafo, vindo as declarações NA ÍNTEGRA.
Cumpra, ainda, o primeiro parágrafo de id 160882663.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CYNTHIA BASTOS BEZERRA CORREIA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS WICKERT em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA OLIVEIRA ANGELO - CPF: *86.***.*46-49 (AUTOR).
-
26/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS WICKERT em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:23
Outras Decisões
-
13/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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