TJRJ - 0842632-67.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:50
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842632-67.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESERVA DAS ARVORES IV EXECUTADO: CAMILLE MEIRELES DE SOUZA Considerando a alegação do autor no sentido de ter havido a consolidação de propriedade do imóvel em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e que pretende a sua inclusão no polo passivo, retifique o cartório a autuação para incluir no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O requerimento formulado de remessa dos autos à Justiça Federal merece acolhida, tendo em vista o que dispõe o art. 109, I da Constituição Federal.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E.
TJERJ: 0008408-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Decisão que deferiu a penhora do direito e ação sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal., sendo interposto o presente recurso buscando a penhora do bem.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando o não cabimento do recurso, a impossibilidade de reforma da decisão que não é teratológica nem contraria à prova dos autos, a impossibilidade de penhora do bem e, subsidiariamente, caso seja deferida a penhora, a competência da Justiça Federal.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário possui responsabilidade solidária para responder pelos débitos condominiais ocorridos a partir da data em que o ente financeiro consolidou sua propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade passiva para integrar a lide. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Entretanto, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O caso em tela envolve a constituição da penhora sobre imóvel alienado em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que já manifestou interesse no feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, conforme entendimento sumulado pelo verbete 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Declínio da competência para a Justiça Federal.
Assim, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Justiça Federal.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:37
Outras Decisões
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28/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:54
Outras Decisões
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16/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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