TJRJ - 0920282-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0920282-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JANETE COSTA WEISSINGER APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Fls. 165234947: Decisão monocrática manteve a sentença de procedência (fls.105338463) que condenou o réu a proceder a atualização do piso salarial da parte autora (matrícula 00-0020343-0), adequando o vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação. 2) A v. decisão monocrática afastoua condenação para que seja observado o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do art. 3º da Lei Estadual n. 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, mantendo-se a condenação para que o pagamento mínimo mensal dos proventos da parte autora não seja inferior ao piso nacional, bem como para que a parte ré indenize a parte autora pelos meses que não adimpliu essa obrigação acrescidos dos encargos moratórios fixados em primeiro grau.
O Acórdão ressaltou, finalmente, que mesmo o Tema n. 911 do STJ ainda não decidiu a matéria com grau de definitividade, tendo em vista a submissão da controvérsia ao regime da repercussão geral pelo STF (Tema 1.218): "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". 3) Ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
29/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:48
Outras Decisões
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24/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:59
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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