TJRJ - 0819173-45.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de HELLEN PECANHA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0819173-45.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN PECANHA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO I – RELATÓRIO HELLEN PEÇANHA DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória, cumulada com indenizatória por danos morais, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Aduz, em breve síntese, que se deparou com a existência de apontamento, em seu nome, feito pelo réu em 05/11/2019.
Alega que jamais teve relação jurídica com o réu, razão pela qual requer a retirada do aludido apontamento e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta e mil reais).
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 89173725), com documentos (ID 89173726 a 89173727).
No mérito, aduziu que os fatos não passaram como narrados e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à autora (ID 100080043).
Em réplica, a parte autora rechaçou os fatos narrados na contestação (ID 101314807).
Instadas a se manifestar em provas (ID 125382355), a parte ré requereu a juntada de documento referente ao “(...) comunicado expedido pelo Serasa Experian para a tomada de conhecimento sobre o débito aberto em nome da autora” (ID 126898058), enquanto a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 127358013).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda pelo procedimento comum por meio da qual a parte autora visa à declaração judicial de inexistência de relação jurídica com a parte ré e à obtenção de verba compensatória por dano moral, por conta da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Consigno que esta demanda se submete às regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, na medida em que presentes os elementos subjetivos e objetivos típicos de uma relação jurídica de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse passo, como é cediço, incumbe ao fornecedor de serviços o ônus da prova da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC), uma vez que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por decorrência dos serviços prestados (art. 14, caput, do CDC).
No entanto, não se pode ignorar que, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência do TJRJ, sedimentado na Súmula nº 330, o consumidor não se exonera, em absoluto, do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em obediência ao art. 373, I, do CPC.
Dito isso, cotejadas as alegações das partes e a prova produzida em contraditório, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Em primeiro lugar, conforme se depreende do documento acostado junto ao ID 86336462, a parte autora teve o seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes em razão de um débito de R$ 532,14 (quinhentos e trinta e dois reais e catorze centavos, com vencimento em 05/11/2019, relativamente ao contrato nº 155058560-960372.
Ocorre que a documentação juntada pela parte ré no ID 89173727 demonstram que a parte autora contratou cartões administrados pela empresa CREDSYSTEM, não tendo adimplido com o pagamento das faturas.
Some-se a tal ponto, ainda, a apresentação do documento de ID 102403100, que possui fé pública e certifica a existência da cessão de crédito entre a Credsystem e o Fundo de Investimento especificamentequanto ao valor financiado pela autora.
Diante disso, o que se apreende da prova documental produzida no processo é que a parte autora, de fato, adquiriu os cartões de crédito administrados pela parte ré e, mesmo após utilizá-los para compras parceladas, quedou inadimplente com as obrigações assumidas, dando azo às cobranças objetadas e à negativação do seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito.
Assim, sendo incontestável a existência do contrato, o termo de cessão de crédito e a existência da obrigação inadimplida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELLEN PECANHA DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*12-03 (AUTOR).
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24/11/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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