TJRJ - 0826548-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826548-54.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK REALITY SÍNDICO: CLAUDIO RODRIGO DE MORAES LIMA DUARTE EXECUTADO: KELY MARCILIO RIBEIRO DE JESUS 1) Tendo em vista a manifestação espontânea do executado em id.139022899, bem como a oposição de embargos à execução de nº 0828145-58.2024.8.19.0205, que já se encontra apensado a estes autos, dou-lhe como citado. 2) Diga o exequente como deseja prosseguir com a execução. 3) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC). 4) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 5) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. 6) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 7) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 8) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 9) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:36
Outras Decisões
-
24/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/08/2024 15:09
Juntada de carta
-
09/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800395-03.2025.8.19.0252
Norma Gladys Villalba Cristaldo
Raquel Pessoa Detulio
Advogado: Marcia Cristina Sena da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 20:54
Processo nº 0813914-93.2024.8.19.0021
Adriana Melo da Silva Peixoto
Sono Show Moveis e Colchoes Kennedy LTDA
Advogado: Ingrid Andion de Souza Alverca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 14:57
Processo nº 0801189-36.2025.8.19.0054
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Caio Eduardo Correa Louzada
Advogado: Vinicius Vasconcellos dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 09:44
Processo nº 0104007-50.2014.8.19.0001
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Eduardo Franca
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00
Processo nº 0038822-13.2020.8.19.0209
Glaucia Costa da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Andre Luis Rosa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00