TJRJ - 0829487-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829487-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDA MARIA SILVEIRA DE MOURA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Mantenho a decisão de index 32 que indeferiu o pedido de designação de AIJ para oitiva da parte autora por seus próprios fundamentos.
Preclusa esta, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829487-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDA MARIA SILVEIRA DE MOURA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesseprocessual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Em que pese as ações distribuídas pela parte autora tenham a mesma causa de pedir remota, objetivando a revisão de diversos contratos de mútuo celebrados, a existência de conexãoé aferida pela causa de pedir próxima que, no caso, são distintas, pois apoiadas em fatos jurídicos diversos, quais sejam, diferentes contratos de mútuo.
Inexistindo o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto ausente a conexão.
Rejeito a preliminar de conexão. 2.
Sem mais preliminares, as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contrato e as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora - ônus da prova da parte ré – (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 4.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, pois, considerando a controvérsia existente, é desnecessária à instrução da lide. 7.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829487-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDA MARIA SILVEIRA DE MOURA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1) Diante da manifestação espontânea em id. 150409927, dou-lhe o réu como citado. 2)INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIArequerida pela parte autora, ante os documentos apresentados pela ré, que afastam a verossimilhança da alegação autoral de inexistência da relação jurídica. 3) Ao autor, em réplica, para esclarecer acerca da litispendência com a ação de nº 0829489- 74.2024.8.19.0205 alegada pela ré em sua contestação. 4) Sem prejuízos, tendo em vista as alegações da parte ré, venham aos autos a cópia do pedido inicial da referida ação e da contestação, se houver. 5) No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:18
Juntada de carta
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03/09/2024 13:14
Juntada de carta
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02/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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