TJRJ - 0829487-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829487-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDA MARIA SILVEIRA DE MOURA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesseprocessual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Em que pese as ações distribuídas pela parte autora tenham a mesma causa de pedir remota, objetivando a revisão de diversos contratos de mútuo celebrados, a existência de conexãoé aferida pela causa de pedir próxima que, no caso, são distintas, pois apoiadas em fatos jurídicos diversos, quais sejam, diferentes contratos de mútuo.
Inexistindo o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto ausente a conexão.
Rejeito a preliminar de conexão. 2.
Sem mais preliminares, as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contrato e as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora - ônus da prova da parte ré – (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 4.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, pois, considerando a controvérsia existente, é desnecessária à instrução da lide. 7.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829487-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDA MARIA SILVEIRA DE MOURA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1) Diante da manifestação espontânea em id. 150409927, dou-lhe o réu como citado. 2)INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIArequerida pela parte autora, ante os documentos apresentados pela ré, que afastam a verossimilhança da alegação autoral de inexistência da relação jurídica. 3) Ao autor, em réplica, para esclarecer acerca da litispendência com a ação de nº 0829489- 74.2024.8.19.0205 alegada pela ré em sua contestação. 4) Sem prejuízos, tendo em vista as alegações da parte ré, venham aos autos a cópia do pedido inicial da referida ação e da contestação, se houver. 5) No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:18
Juntada de carta
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03/09/2024 13:14
Juntada de carta
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02/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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