TJRJ - 0838948-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:47
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 21:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:07
Outras Decisões
-
20/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838948-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
C.
B., H.
C.
B.
MÃE: TABATA CORDEIRO LUCAS BELFORT RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de pedido de ação condenatória, como pedido tutela provisória de urgência, em que os autores (G.
C.
B. e H.
C.
B.) buscam compelir a ré, seguradora de saúde, a autorizar e custear todas as despesas relativas ao tratamento indicado aos segurados por seu médico assistente.
Alegam os autores que são segurados da ré e que, sendo diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, o médico que lhes assiste recomendou o tratamento com terapias de reabilitação, conforme laudos médicos acostados no index.156150660, consubstanciadas em: Para a 1ª autora (G.
C.
B.): - PSICOLOGIA COM MÉTODO ABA (15 horas semanais); - PSICOPEDAGOGIA (mínimo de duas vezes por semana, com duração mí nima de uma hora por sessão); - PSICOMOTRICIDADE (mínimo de duas vezes por semana, com duração mínima de uma hora por sessão); - FONOAUDIOLOGIA (mínimo de duas vezes por semana, com duração mí nima de uma hora por sessão); - TERAPIA OCUPACIONAL (mínimo de duas vezes por semana, com dura ção mínima de uma hora por sessão); - TERAPIA ALIMENTAR (uma vez por semana, com 40 minutos de duração); - MUSICOTERAPIA (uma vez por semana, com 40 minutos de duração).
Para o 2º autor (H.
C.
B.): - PSICOLOGIA COM MÉTODO ABA (15 horas semanais); - PSICOPEDAGOGIA (mínimo de duas vezes por semana, com duração mí nima de 40 minutos por sessão); - PSICOMOTRICIDADE (mínimo de duas vezes por semana, com duração mínima de 40 minutos por sessão); - FONOAUDIOLOGIA (mínimo de duas vezes por semana, com duração mí nima de 40 minutos por sessão); - TERAPIA OCUPACIONAL (mínimo de duas vezes por semana, com dura ção mínima de 40 mínima por sessão); - TERAPIA ALIMENTAR (uma vez por semana, com 40 minutos de duração); - MUSICOTERAPIA (uma vez por semana, com 40 minutos de duração).
Conforme documento do index. 156150661, a seguradora ré, em resposta aos requerimentos dos autores, alegou que não caberia ao beneficiário a escolha por prestador específico de livre escolha, havendo prestador da rede assistencial habilitado para atendimento.
Indicou a Clínica Simplex Terapias Integradas.
Contudo, os demandantes informam que tal instituição se localiza-se no município de Niterói.
Contestação apresentada no index. 162413813.
Parecer do Ministério Público no index. 162737241.
Réplica no index. 164406158. É o relatório.
Decido. 1) Index. 159406108 – Ciente da juntada dos documentos, em atendimento ao determino no index. 156288319, item “2”. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifico que os documentos que instruem a inicial, especialmente os laudos médicos acostados no index. 156150660, evidenciam a probabilidade do direito dos demandantes à cobertura securitária pleiteada.
Note-se que a seguradora fundamenta sua recusa no argumento de que os beneficiários não poderiam escolher o prestador das terapias, havendo profissionais e clínicas credenciadas, observando-se a limitação geográfica imposta pela ANS.
Note-se que, na contestação, a ré questiona a enorme carga horária das terapias indicadas pelo médico assistente dos autores, havendo necessidade de realização de perícia prévia. É cediço que não é dado à seguradora eleger o tipo de tratamento para a doença coberta pelo plano, mas ao médico que assiste o segurado, nos termos da súmula 211 deste e.
TJRJ.
Confira-se: “211 – Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” No mesmo sentido, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DA QUAL SUSTENTA VIOLAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2.ARTROSCOPIA E MOSAICOPLASTIA DO JOELHO.
LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 3.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal relacionado à lei federal supostamente violada, atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente." (AgInt no AREsp 1.072.960/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 8/9/2017). 2.1.
Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 3.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1328258/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Por outro lado, em se tratando de assistência médica fundamental à manutenção da saúde dos requerentes, não há dúvida de que a negativa da seguradora pode gerar graves e irreversíveis consequências para a parte segurada, o que evidencia o periculum in mora.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO, em parte, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a ré autorize ou custeie os tratamentos pleiteados pelos autores e indicados pelo médico que os assiste, na forma descrita nos laudos médicos acostados no index. 156150660, em qualquer clínica ou profissional conveniados ao plano de saúde dos demandantes, contudo, próxima ao domicílio dos autores, preferencialmente, na clínica indicada na inicial (Multiclínica Real Saúde), com a ressalva de que a demandada não está obrigada a custear assistente terapêutico em ambiente domiciliar/escolar.
Note-se que, na inicial, os autores informam que a Clínica Multiclínica Real Saúde, credenciada junto a ré, possui as terapias das quais necessitam, sendo necessária a autorização da operadora de plano de saúde.
Fixo o prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo máximo de incidência de 20 (vinte) dias, que se considera tempo razoável e suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado a este juízo em busca da adoção outra medida coercitiva tendente a garantir o cumprimento específico da obrigação de fazer, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Intime-se a ré, pessoalmente, por OJA de plantão, para cumprimento desta decisão. 3) Diga a ré, expressamente, no prazo de 10 dias, se concorda com a remessa e tramitação dos autos na referida unidade judiciária.
A autor manifestou concordância (index. 159406108). 4) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 5) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Citação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:39
Juntada de carta
-
13/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800147-03.2025.8.19.0037
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Alexandre Ferraz Gomes Filho
Advogado: Edson Bruno Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 23:22
Processo nº 0945443-38.2023.8.19.0001
Marcos Andre dos Santos
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Raquel de Oliveira Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 17:48
Processo nº 0800957-39.2023.8.19.0007
Rita de Fatima Torquato Silva
Banco Pan S.A
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 16:04
Processo nº 0803157-06.2022.8.19.0055
Ercilio Goncalves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 10:27
Processo nº 0803419-53.2025.8.19.0021
Michelle Silva de Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alcino Carias de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:01