TJRJ - 0840938-90.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 06:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 06:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0840938-90.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR GONCALVES COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de demanda revisional e reparatória proposta por Júlio César Gonçalves Coutinho contra o Banco BMG S.
A.
Narra o autor que celebrou contrato bancário com a ré na crença de que se tratava de um empréstimo consignado, cujo pagamento se daria por meio de descontos fixos sobre o seu benefício previdenciário.
Contudo, alega que foi induzido em erro para adquirir um cartão de crédito consignado.
Aduz que os encargos incidentes sobre as faturas do cartão são excessivamente onerosos.
Sustenta que os valores das parcelas mensais são oscilantes, pois calculados no percentual de 5 % sobre o seu benefício.
Indica que os descontos mensais sobre o seu benefício cobririam apenas os encargos do débito, pois limitados ao valor do pagamento mínimo das faturas, circunstância que conduziria à perpetuação da dívida.
Diante do exposto, postula a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com a observância das taxas de juros aplicáveis à época do contrato, a previsão de parcelas fixas, e o prazo máximo previsto pela Instrução Normativa n. 92/2017 do INSS.
Requer, outrossim, a restituição de eventuais valores cobrados em excesso e a imposição de verba compensatória por dano moral no valor mínimo de R$ 10.000,00.
A petição inicial (id. 88519940) foi instruída com a documentação entre os índices 88519942 e 88522975.
Determinada a prioridade de tramitação ao feito e deferida a gratuidade de justiça ao autor no despacho sob o id. 95589363.
Expedido o mandado de citação por via eletrônica no id. 96980529.
O réu se habilitou nos autos no id. 99246624, postulando a juntada da documentação de representação colacionada entre os índices 99246627 e 99246635.
O réu ofereceu contestação no id.99855335, acompanhada da documentação encartada entre os índices 99855342 e 99857508.
Arguiu, em sede preliminar, o caráter predatório da ação e a ausência do interesse de agir.
Após impugnar a gratuidade deferida ao autor, sustentou a legitimidade da contratação, alegando que o autor possuía inequívoca ciência acerca do objeto contratual, circunstância demonstrada na realização de compras e saques por meio do cartão de crédito.
Rechaçou a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova e a imposição de verba compensatória por danos morais.
Postulou, por fim, a improcedência da demanda, a expedição de ofício ao INSS para informar quantos descontos foram realizados no benefício do autor, a imposição de multa por litigância de má-fé e a devolução dos valores depositados, caso anulada a contratação.
Instrumento de substabelecimento juntado pelo patrono do autor sob o id. 106932382.
Certificada a tempestividade da contestação no id. 111829594.
O autor apresentou réplica no id. 116440251, repisando a argumentação aduzida em sede inicial.
Declarou, outrossim, seu desinteresse na produção de outras provas.
Certificada a tempestividade da réplica no id. 131724678.
Instado em provas no id. 135283237, manifestou-se o réu negativamente no id. 137343526, postulando o julgamento antecipado da lide.
O autor se manifestou no id. 138402909, para declarar sua ciência sobre o despacho em provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rechaça-se, ab initio¸ a tese preliminar de que careceria ao autor o necessário interesse de agir, ante a alegada ausência de qualquer contato prévio à propositura da presente demanda.
Conquanto recomendável, a prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia não pode consubstanciar óbice ao ingresso em Juízo, sob pena de afronta à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos em que consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ao regular exercício do direito de ação, basta que se vislumbre, hipoteticamente, dentre as assertivas exordias, uma ilegal resistência oposta a um interesse juridicamente relevante, passível de tutela na seara jurisdicional.
Igualmente, não há que se cogitar da extinção prematura do feito em virtude da alegada atuação forense “predatória” dos patronos do autor, uma vez que a apreciação de tal matéria não integra sequer o objeto da lide.
Superado o exame das teses preliminares arguidas, passa-se ao meritum causae.
Cinge-se a vertente controvérsia à validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, bem como às repercussões, morais e patrimoniais, oriundas de eventual abusividade do negócio impugnado.
O vínculo contratual sob análise encerra indubitável relação de consumo, na medida em que o autor congrega a qualidade de destinatário final dos serviços financeiros fornecidos pela instituição bancária demandada, ambos devidamente subsumidos às categorias normativas traçadas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, a propósito, de entendimento que se coaduna ao verbete sumular n. 297 do E.
STJ, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Aduz o autor que o contrato de cartão de crédito sob análise foi celebrado mediante erro, ou seja, sob uma falsa percepção da realidade, pois sua vontade se dirigia à contratação de empréstimo pessoal consignado.
A ré, por seu turno, sustenta a validade da avença, sob o fundamento de que o autor aquiesceu, mediante consentimento livre e esclarecido, ao objeto contratual.
Remanesce incontroversa, portanto, a existência do contrato, cediço que o autor admite sua celebração e não impugnou os instrumentos colacionados pela ré no bojo de sua contestação, limitando-se o tema controvertido à anulabilidade do negócio por vício do consentimento (erro) e à abusividade de seus termos.
Impende destacar, inicialmente, que o contrato de cartão de crédito consignado não padece, prima facie, de qualquer abusividade, tratando-se de negócio expressamente albergado pela legislação, segundo se extrai do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, ao preceituar, in verbis: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caputdeste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Em idêntico sentido, porém no específico âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, o art. 4º, XII, do Decreto n. 8.690/2016, autoriza as consignações facultativas para fins de amortização de despesas e saques realizados por meio de cartão de crédito.
Neste contexto, caberia ao autor demonstrar, in concreto, as circunstâncias fáticas ou as específicas disposições do negócio que, respectivamente, o induziram a erro ou lhe impuseram condições excessivamente onerosas.
Distinta, contudo, é a conclusão que se extrai do atento perlustre dos autos.
Com efeito, exsurge do encarte processual, em especial da documentação colacionada no id. 99857505, que no dia 14.06.2022, o autor celebrou contrato expressamente nomeado de termo de adesão de cartão de crédito consignado, acompanhado de um termo de consentimento esclarecido no qual consta, em termos expressos e destacados, a ciência de que se contratava um cartão de crédito consignado.
Na mesma ocasião, o autor contratou um saque no valor de R$ 4.676,47, mediante a utilização do cartão de crédito consignado fornecido pelo Banco demandado.
Os encargos, tributos e o custo total do negócio foram discriminados na cédula de crédito à fl. 5 do id. 99857505, bem como nas faturas de gastos sob o id. 99855345.
Neste diapasão, não prospera a tese de que a instituição demandada teria vulnerado o dever de fornecer informações claras e objetivas acerca da natureza e das consequências do negócio.
Em verdade, segundo se nota no id. 99857505, o autor aquiesceu à contratação mediante autenticação eletrônica com o registro do “IP/Terminal”, data, hora e local da celebração, bem como por meio de reconhecimento facial e do envio de cópia de sua identidade, acerca dos quais não formulou qualquer impugnação em sede de réplica.
Ademais, os termos de adesão e de consentimento apresentados pela ré são iniciados em letras maiúsculas e negritadas por expressa referência ao objeto do negócio (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), acompanhados, ainda, da imagem ilustrativa de um cartão de crédito.
Pondere-se, outrossim, que o autor possui outros sete empréstimos consignados em sua folha de pagamento, segundo se colhe do demonstrativo sob o id. 88522974, carecendo de verossimilhança a alegação de que desconhecia a natureza e as particularidades do negócio que celebrava.
Gize-se que não consta nos autos qualquer elemento que infirme ou mitigue a capacidade do autor, tampouco indícios de se tratar de pessoa com baixo grau de instrução ou dificuldades para compreender o objeto contratado.
Nota-se, ademais, que o suposto erro subjacente à manifestação volitiva do autor, contrasta com a larga e prolongada utilização do cartão de crédito, segundo se colhe das faturas vertidas sob o id. 99855345, nas quais se verifica que o autor, após receber o plástico do cartão, o desbloqueou e dele se beneficiou para a aquisição de produtos e a realização de saques.
Revela-se, pois, ostensivamente contraditória a conduta de quem contrata um cartão de crédito e dele faz uso ao longo de mais de um ano, de julho de 2022 a novembro de 2023, para, em seguida, acoimá-lo de nulo ao argumento de que, em verdade, almejava celebrar mero contrato de mútuo consignado.
Merece relevo, outrossim, a circunstância de que o contrato impugnado foi celebrado em junho de 2022 (id. 99857505), ao passo que o autor ajuizou a presente demanda apenas em novembro de 2023, após longo período de utilização do cartão, sem protocolar qualquer reclamação ou pedido de esclarecimentos perante a ré.
Tampouco socorre o autor o mero cotejo, em abstrato, entre a taxa de juros convencionada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
De fato, a média de mercado divulgada pelo Banco Central não pode ser concebida ao modo de um tabelamento imposto aos juros, mas como valioso referencial a ser ponderado à luz das concretas circunstâncias econômicas da contratação.
Aliás, a incidência de juros rotativos diante do pagamento parcial das faturas integra a própria essência do contrato de cartão de crédito, constando, na espécie, de expressa previsão contratual, segundo se extrai da cláusula 6.1.1 das condições gerais à fl. 7 do id. 99857505.
Saliente-se que o ônus de demonstrar eventual abusividade ou vício de consentimento (erro) incumbe, exclusivamente, ao autor, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, nos moldes preceituados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Oportuno frisar que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo não se prestam à chancela de pretensões desamparadas de lastro probatório mínimo, ainda que indiciário, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu alegado direito, segundo exegese consagrada no verbete sumular n. 330 do E.
TJRJ.
Não obstante, as circunstâncias fáticas elucidadas nos autos convergem, uníssonas, à higidez do negócio.
Neste sentido, pertinente trazer à baila o reiterado entendimento da E.
Corte Fluminense de Justiça em hipóteses análogas à vertente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUTOR ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0892972-45.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) “Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Alegação autoral de indução a erro, levando à celebração de contrato de cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Demandante.
Parcial inadmissibilidade.
Teses de ausência de assinaturas e de elementos indispensáveis para formalização do negócio jurídico digital que não restaram ventiladas na petição inicial, tampouco discutidas em qualquer momento junto ao 1º grau de jurisdição, estabilizando-se a relação processual em limites de espectro temático no qual não incluídas tais alegações.
Configuração de inovação recursal, cuja análise não se pode admitir.
Art. 1.013, caput e §1º, do CPC.
Precedentes desta Colenda Corte Estadual.
Mérito.
Documentos adunados aos autos evidenciando a aquiescência da Postulante na contratação da modalidade contestada.
Informações claras e inequívocas prestadas pela entidade bancária.
Utilização do plástico como meio de pagamento para aquisição de produtos e serviços, confessada pela própria Autora e demonstrada pelas faturas juntadas.
Inexistência de elementos que corroborem o alegado vício de consentimento.
Validade do pacto objeto da presente demanda.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Precedentes desta Egrégia Corte Fluminense.
Manutenção integral do decisum.
Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Parcial conhecimento e desprovimento do recurso.” (0813754-81.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 12/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito consignado, a conversão dos encargos ao patamar de empréstimo consignado, a restituição de valores pagos a maior e a condenação por danos morais.
Alegou, em síntese, que foi induzida em erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado, mas, na verdade, firmou contrato de cartão de crédito consignado com descontos automáticos do valor mínimo no contracheque, o que teria gerado saldo devedor crescente. - O contrato firmado pelas partes demonstra, de forma clara e expressa, tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", evidenciando que a consumidora tinha ciência da natureza da contratação. - A autora utilizou o cartão de crédito para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais, conforme faturas apresentadas, o que corrobora a regularidade e a ciência do negócio jurídico entabulado. - Não ficou demonstrada qualquer falha no dever de informação ou prática abusiva pela instituição financeira, uma vez que o contrato apresenta cláusulas claras e detalhadas, além de a modalidade estar prevista nas normas aplicáveis. - Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme orientação da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça. - O pagamento do valor mínimo descontado no contracheque e a incidência de encargos rotativos decorrem da própria dinâmica do contrato de cartão de crédito consignado, não havendo ilegalidade ou abusividade.” RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011574-32.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, à vista do contexto fático-probatório que se descortina nos autos, dessume-se inexistir mácula volitiva ou abusividade a inquinarem o negócio controvertido, impondo-se a improcedência da demanda.
Por derradeiro, não se vislumbra nos vertentes autos conduta eivada de deslealdade processual com aptidão a ensejar a cominação da multa prevista à litigância de má-fé.
Ex positis,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se, em consequência, o mérito da demanda, nos lindes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos estatuídos pelo art. 82, § 2º, e pelo art. 85, capute § 2º, ambos do Código de Processo Civil, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 28 de janeiro de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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