TJRJ - 0840938-90.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 06:50
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840938-90.2023.8.19.0002 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0840938-90.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00212425 APELANTE: JULIO CESAR GONCALVES COUTINHO ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Ação ajuizada por consumidor em face de instituição bancária, na qual declara que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não queria contratar.
O autor declara que pretendia, em verdade, contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.II.
Questão em discussão2.
Se houve falha no dever de informação ao consumidor a autorizar a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado comum e, caso positivo, se os valores descontados a maior lhe devem ser restituídos, bem como se há dano moral indenizável e sua quantificação.III.
Razões de decidir3.
Indução do consumidor a erro que constitui ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável, caracterizando falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC). 4.
Abusividade do contrato que é oferecido como concessão de empréstimo, mas que, em verdade, se coloca como saque em cartão de crédito, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação e transparência. 5.
A utilização das taxas de juros utilizadas em empréstimos consignados se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste uma garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores. 6.
O contrato de mútuo deve ser revisto para a taxa média utilizada à época da contratação para empréstimo consignado, devendo ser repetido, na forma simples, ante a ausência de pedido para que a restituição seja dobrada, o valor descontado indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença.7.
Danos morais configurados.
Verba compensatória que se fixa em R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
Entretanto, como houve uso do cartão na modalidade crédito, vide as faturas anexas à contestação e a afirmação da ré não refutada adequadamente pelo autor, que se limitou a apenas alegar que não usou o cartão para compras, deverá o consumidor arcar com as despesas realizadas com o plástico nesta modalidade e com as taxas de juros a ela atinentes.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido parcialmente.Dispositivo legal relevante citado: Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conclusões: Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
16/04/2025 15:16
Conclusão
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15/04/2025 20:48
Documento
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15/04/2025 20:17
Conclusão
-
15/04/2025 13:30
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 11:19
Inclusão em pauta
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29/03/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0840938-90.2023.8.19.0002 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0840938-90.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00212425 APELANTE: JULIO CESAR GONCALVES COUTINHO ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
21/03/2025 11:04
Conclusão
-
21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 14:19
Remessa
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20/03/2025 14:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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