TJRJ - 0804628-48.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
1.Considerando a crise financeira que assola o autor, titular de expressivo passivo perante os Bancos réus, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Quanto ao pedido liminar, entendo que mereça acolhimento.
Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor está sendo descontado de seus proventos percentual maior de 30%, em empréstimos realizados, contrariando toda a jurisprudÊncia do E.
TJRJ que limita no referido percentual.
Em face do exposto, defiro o pleito liminar para determinar aos Bancos réus , para efeitos de amortização dos contratos existentes entre as partes , promova apenas débitos limitados a 30% de seus rendimentos líquidos, e que não inclua o nome do autor nos cadastros restritivos, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de descumprimento.
Citem-se.
Intimem-se. -
29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825641-66.2022.8.19.0038
Eva Maria Soares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa Davel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 11:06
Processo nº 0823462-46.2022.8.19.0205
Carlos Henrique de Almeida
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2022 11:23
Processo nº 0837644-70.2023.8.19.0021
Wellington de Oliveira Ramalho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 12:28
Processo nº 0814007-26.2023.8.19.0204
Daniel Procopio da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Josianne de Souza Soares da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 14:27
Processo nº 0810434-69.2024.8.19.0066
Vanderson dos Santos Barbosa
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 13:14