TJRJ - 0814007-26.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814007-26.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PROCOPIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Chamo o feito à ordem.
Constata-se que a demanda ora em análise (processo nº 0814007-26.2023.8.19.0204), que busca a concessão de tutela de urgência para fins de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, guarda conexão com a ação de nº 0812449-53.2022.8.19.0204, em trâmite na 3ª Vara Cível da Regional de Bangu, a qual foi ajuizada anteriormente e tem por objeto a impugnação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 9228641 lavrado pela concessionária ré.
Compulsando os autos de ambas as demandas, verifica-se que há identidade substancial de partes, além de correlação direta entre os pedidos e as causas de pedir, uma vez que a suspensão do fornecimento de energia, objeto da presente ação, decorre diretamente do inadimplemento do TOI impugnado na ação anteriormente ajuizada.
Nesse sentido, revela-se evidente a existência de conexão entre os feitos, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a identidade de pedido ou causa de pedir como fundamento para a modificação da competência relativa.
Ademais, mesmo que se entenda pela inexistência de identidade formal de pedidos, aplica-se à hipótese o disposto no § 3º do referido artigo 55, que prevê a chamada conexão por prejudicialidade, autorizando a reunião de ações para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Com efeito, eventual procedência da ação que discute a validade do TOI impactará diretamente na controvérsia relativa à legalidade do corte de energia, o que justifica a necessidade de julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões inconciliáveis.
Nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, a reunião das ações deve ocorrer no juízo prevento, entendido como aquele onde se deu a distribuição da primeira demanda.
Dessa forma, considerando que a ação nº 0812449-53.2022.8.19.0204 foi distribuída anteriormente, reconheço a existência de conexão entre os processose determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível da Regional de Bangu, para processamento e julgamento conjunto.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo prevento.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:34
Declarada incompetência
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21/06/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSIANNE DE SOUZA SOARES DA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica é tempestiva.
Sem prejuízo, conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal. -
29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSIANNE DE SOUZA SOARES DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSIANNE DE SOUZA SOARES DA ROCHA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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