TJRJ - 0829996-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de JEAN FARIAS GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de DARA DA SILVA VIANA FARIAS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DARA DA SILVA VIANA FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JEAN FARIAS GONCALVES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:57
Juntada de petição
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07/05/2025 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JEAN FARIAS GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de DARA DA SILVA VIANA FARIAS em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de HABRAS - HABITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
27/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 06:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:14
Juntada de petição
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02/12/2024 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JEAN FARIAS GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DARA DA SILVA VIANA FARIAS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 10:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 10:32
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
28/10/2024 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/10/2024 08:14
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JEAN FARIAS GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DARA DA SILVA VIANA FARIAS em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/10/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/09/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/09/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/08/2024 13:35
Juntada de petição
-
16/08/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 00:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/07/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/05/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:14
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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