TJRJ - 0829996-51.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:45
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0829996-51.2024.8.19.0038 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0829996-51.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00003697 RECTE: HABRAS - HABITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECTE: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: PAMELA PEREIRA CHALEGRE OAB/SP-484166 RECORRIDO: DARA DA SILVA VIANA FARIAS RECORRIDO: JEAN FARIAS GONCALVES ADVOGADO: JANILDO VIEIRA DE MELO OAB/RJ-228809 ADVOGADO: JONATHAN MONTEIRO DE MELO OAB/RJ-244701 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito.
EMENTA: ¿Danos morais não configurados.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
Tenha-se em mente que nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais, sendo essencial, para a ocorrência da lesão, que o ato ilícito atinja a esfera de direitos extrapatrimoniais da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Fatos narrados que não foram capazes de atingir os direitos da personalidade dos autores, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Questão meramente patrimonial que não justifica a indenização pretendida.
Parcial provimento ao recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantida, no mais, a sentença tal como lançada.
Sem ônus sucumbenciais, face ao êxito ainda que parcial, valendo esta súmula como acórdão conforme artigo 46 da Lei 9099/95.¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
16/01/2025 17:21
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 06:48
Conclusão
-
15/01/2025 06:45
Distribuição
-
15/01/2025 06:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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