TJRJ - 0825904-70.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825904-70.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA DEODORO RÉU: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A, FUNDACAO SAUDE ITAU Recebo os embargos do Id.169875485, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada na sentença de index 166566531.
Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
I-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 06:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 04:44
Conclusos para despacho
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09/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por MONICA MARIA DEODORO em face de FUNDAÇÃO ITAUBANCO e PORTO SEGURO – SEGURO SAUDE S/A e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU, por meio da qual requer a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições financeiras que mantinha, enquanto colaboradora do Itaú Unibanco.
Como fundamento, sustenta abusividade no valor da mensalidade que passou a ser cobrada após o seu desligamento.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada, bem como seja a parte Ré condenada ao pagamento de danos materiais e morais.
Decisão, às fls. 64/65, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação (FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO – PREVIDENCIA COMPLEMENTAR), no id. 49815304, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, e no mérito, alegando que há previsão para permanência vitalícia no entanto não consta na propaganda do plano a informação de que a requerente não efetuaria o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, às fls. 299/300.
Contestação (Fundação Itaú), às fls. 337/348, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegando que a parte Autora já usufruiu do prazo legal após demissão, o que atende a legislação em vigor; que não há previsão para permanência vitalícia; e que não é possível migrar do plano de saúde coletivo para o individual.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, às fls. 476/493.
Decisão, à fl. 587, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Rés, não merece acolhida, eis que a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, deve ser analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer, in status assertiones, de tal forma que, tendo a parte Autora indicado as referidas Rés como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação.
Percebe-se através da narrativa da inicial que houve não erro na indicação do valor da causa na forma das diretrizes do artigo 292 do CPC, razão pela qual deixo de acolher a impugnação apresentada.
Tecidas tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 469 do Col.
STJ, "aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde.".
Em que pese à responsabilidade da parte Ré ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da Ré.
A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa.
No caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, da ocorrência de falha na prestação de serviço, porém, isso não foi comprovado aos autos.
Diante do desligamento, a parte Autora teria direito a permanecer filiada ao plano coletivo de forma vitalícia, arcando com os custos integrais, na forma do art. 31 da Lei nº 9.656/98.
Confira-se: " Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Em tese fixada em julgamento de Recurso especial Repetitivo (Tema 1034), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9656/1998.
Confira-se: “b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” E por fim, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que não houve qualquer ofensa à dignidade da parte Autora, ou seja, não houve qualquer ofensa a um de seus direitos da personalidade, dentre os quais a vida, a saúde, a privacidade, a intimidade, o nome e a honra, cingindo-se a hipótese a mero dissabor decorrente da frustração da legítima expectativa da parte demandante.
Dessa forma entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
29/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 13/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA MARIA DEODORO - CPF: *00.***.*82-13 (AUTOR).
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25/04/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 00:57
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:44
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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