TJRJ - 0809729-21.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GASPAR DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 15:17
Juntada de petição
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25/06/2025 15:32
Juntada de mandado
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25/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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09/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:47
Outras Decisões
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:47
Juntada de petição
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GASPAR DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:04
Juntada de petição
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:31
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809729-21.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIETA GASPAR DO NASCIMENTO RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI O pagamento se deu a título de restituição do valor pago, nos termos do despacho em ID 181644962 e considerando os termos do julgado a seguir transcrito: "....
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré a efetuar o cancelamento da compra objeto da lide, cancelando as parcelas seguintes, no prazo de três dias úteiscontados a partir desta, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por cobrança indevida; JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 665,00, bem como eventuais valores pagos no curso da lide, nos termos do artigo 323 do NCPC, acrescido de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o desembolso, de acordo com os índices estabelecidos pela E.
Corregedoria do TJRJ; JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 2.500,00, acrescidos de juros de mora e de correção monetária desde a sentença, de acordo com os índices estabelecidos pela E.
Corregedoria do TJRJ e nos termos do enunciado 362, do STJ, extinguindo o feito com apreciação do mérito com base no art. 487, I do NCPC.
Autorizo a retirada do produto no local em que se encontra, às expensas da Ré, no prazo de trinta dias contados a partir desta, sob pena de perda em favor da Autora." Ao réu para ciência do endereço do local em que encontra o bem fornecido em ID 190439997, devendo promover a retirada, mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação quanto ao teor desta, sob pena de perda do bem em favor da parte autora.
Informe a parte autora conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores e informe se dá quitação.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:14
Juntada de petição
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30/04/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 11:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/04/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:05
Juntada de petição
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24/04/2025 13:05
Juntada de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:26
Juntada de petição
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20/03/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809729-21.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIETA GASPAR DO NASCIMENTO RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada mediante requerimento do credor na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Caso haja condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado o trânsito, assim que comprovado pela parte condenada o pagamento voluntário (incontroverso) do valor estabelecido no julgado, bem como informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte autora, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do art. 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ DE 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso demonstrado nos autos pela parte condenada o depósito e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária, nos termos acima.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Por fim, destaco que, considerando o disposto no art. 246, V, do CPC, bem como no AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020 e AVISO TJ 43/2020, adiante transcritos, a parte ré que não possua cadastro para recebimento de citação deve promover a sua inscrição junto ao SISTCADPJ, a viabilizar citações pelo meio eletrônico: "AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 AVISA aos desembargadores, juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, diretores de secretaria, chefes de serventia e demais servidores que, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro modo de citação ou intimação (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil).
As empresas cuja representação estiver irregular por ausência de inscrição no SISTCADPJ, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual." AVISO 43/2020: "AVISA aos representantes das pessoas jurídicas ainda não cadastradas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas que deverão efetuar o aludido cadastramento, no prazo de 15(quinze) dias da publicação deste Aviso, salientando que, decorrido o prazo, as pessoas jurídicas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações." NITERÓI, 17 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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11/12/2024 21:56
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/12/2024 21:56
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:18
Juntada de petição
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29/11/2024 10:59
Juntada de petição
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/11/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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