TJRJ - 0811759-30.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MAYCON DE ABREU SOUZA em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:30
Outras Decisões
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23/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de SCALA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0811759-30.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ALVES COSTA RÉU: SCALA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Às partes sobre a proposta de honorários periciais de id. 184698189.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
25/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DENILSON ALVES COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SCALA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DENILSON ALVES COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SCALA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811759-30.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ALVES COSTA RÉU: SCALA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, se houve excesso de velocidade, o nexo causal e os danos. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.Maycon de Abreu Souza(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.Defiro, ainda, a produção da prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias, cabendo aos patronos a intimação das respectivas testemunhas, na forma do artigo 455 do NCPC, sendo o depoimento pessoal desnecessário ao deslinde da questão.
AAIJ será oportunamente designada. 7.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:16
Juntada de acórdão
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28/06/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINE DA SILVA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
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07/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINE DA SILVA MARTINS em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 14:12
Juntada de acórdão
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01/11/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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