TJRJ - 0825499-21.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:06
Baixa Definitiva
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29/04/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825499-21.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Amanda pereira dos Santos em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, alegando a autora, em síntese, que, ao acessar seu cadastro no Serasa Score verificou que havia um apontamento de dívida que não reconhece, com o que não concorda.
Requereu, ao final, o cancelamento de toda e qualquer dívida e da respectiva cobrança vinculada ao CPF da autora, a abstenção de negativação de seu nome e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 85865771.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 101004728, impugnando a gratuidade de justiça e aduzido, em resumo, a ausência de cobrança e restrição de crédito; que a autora não quitou a dívida apontada; que apenas disponibilizou a possibilidade de negociação voluntária pela plataforma digital; que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o apontamento no Serasa Limpa Nome não se trata inscrição desabonadora e que a cobrança desacompanhada de negativação não gera dano moral.
Intimado em réplica, a autora se manifestou em índex 133098446.
Em provas as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, pois o réu/impugnante não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção advinda da declaração de hipossuficiência.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de apontamento supostamente indevido em plataforma de cobranças, sob a alegação de que desconhece os débitos apontados.
Todavia, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de exclusão da dívida.
Isto porque não se verifica nenhuma cobrança feita pela ré à parte autora, nem há qualquer prova de cobrança feita pela ré ou mesmo de quitação de eventual débito por parte da parte autora, sendo certo que este ônus lhe pertence, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica nenhuma forma de cobrança, havendo apenas o apontamento da dívida numa ferramenta simples de análise de crédito, o que é permitido inclusive como forme de intermediação para eventual pagamento até mesmo muitas das vezes com desconto.
Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido por este Tribunal acerca da matéria: “APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PERECIMENTO DA PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO PELA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COERÇÃO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
A “SERASA Limpa Nome” é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso. 2.
Os contratos inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação, inexistindo ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações de dívidas prescritas. 3.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a situação apontada no recurso afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos. 4.
A prescrição fulmina a pretensão da cobrança judicial da dívida e não extingue o débito, que consubstancia o direito do credor, razão pela qual a sua inserção em uma plataforma eletrônica com o intuito de facilitar eventual quitação, não ostenta qualquer ofensa ao devedor e tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que a dívida seja quitada.
Precedentes. 5.
Ausência de interesse recursal acerca da declaração da inexigibilidade do crédito objeto destes autos, uma vez que o Juízo a quo assim o declarou no dispositivo da sentença. (...) 8.
Recurso parcialmente provido.” Consequentemente e por todo o exposto, não há dano moral a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825499-21.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência probatória da parte autora no presente caso.
Diga o réu se tem outras provas a produzir, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:56
Outras Decisões
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13/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/12/2023 23:59.
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07/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 05:51
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 05:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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