TJRJ - 0832529-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA GIGLIO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LEILA SANTOS DA SILVA GIGLIO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832529-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA SANTOS DA SILVA GIGLIO RÉU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Substituto -
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 19:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 19:43
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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27/11/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 13:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/11/2024 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:02
Desentranhado o documento
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26/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 13:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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