TJRJ - 0019712-02.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:01
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019712-02.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 35 VARA CIVEL Ação: 0019712-02.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00290107 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: GLEYCE ANDRÉ BRAULIO DE ALMEIDA OAB/RJ-189100 ADVOGADO: VITOR HUGO JANEIRO TORRES OAB/RJ-161147 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIME CENTER CASCADURA ADVOGADO: ANDRÉ NELIS DA SILVA OAB/RJ-205966 ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: MARCELO ANDRADE MOTA OAB/RJ-079338 ADVOGADO: SIMONE MOTA CERSOSIMO OAB/RJ-089144 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Contradiçãoque não se verifica.
Rediscussão de questões decididas.1.
Aresto embargado que expôs seus fundamentos, permitindo o exercício de ampla defesa (art. 93, inciso IX , c/c art. 5º, inciso LV , ambos da C.R.F.B.). 2.Considera-se contradição para os efeitos do presente recursoa incoerência do julgador ao fundamentar seu entendimento em determinado sentido e decidir em sentido diverso, o que ora não se verifica. 3.Evidente intuito de rediscutir a questão controvertida o que ora se mostra descabido.4.Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/05/2025 14:13
Documento
-
30/04/2025 19:23
Conclusão
-
30/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:39
Inclusão em pauta
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28/03/2025 11:37
Pauta
-
06/03/2025 16:41
Conclusão
-
25/02/2025 14:58
Documento
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0019712-02.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 35 VARA CIVEL Ação: 0019712-02.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00290107 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: GLEYCE ANDRÉ BRAULIO DE ALMEIDA OAB/RJ-189100 ADVOGADO: VITOR HUGO JANEIRO TORRES OAB/RJ-161147 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIME CENTER CASCADURA ADVOGADO: ANDRÉ NELIS DA SILVA OAB/RJ-205966 ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: MARCELO ANDRADE MOTA OAB/RJ-079338 ADVOGADO: SIMONE MOTA CERSOSIMO OAB/RJ-089144 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação Cível.
Concessionária de água e esgoto.
Multiplicidade de unidades consumidoras atendidos por um único hidrômetro.
Cobrança do produto da tarifa mínima pelo número de economias existentes no local.
Pretensão à observância ao valor aferido no medidor abstendo-se da imposição de cobrança da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias existentes no local.
Tema repetitivo n.º 414, do STJ.
Recentíssima revisão da tese firmada.
Modulação de efeitos.1.A causa de pedir se funda na cobrança, pela ré, do valor da tarifa mínima de consumo multiplicada pelo número de economias consideradas no local.2.
A vedação à multiplicação da cobrança do valor da tarifa mínima pelo número de economias existentes no condomínio onde se situe a unidade consumidora outrora foi cristalizado no julgamento do Resp 1.166.561/RJ ocorrido em 25/08/2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos assim como ensejou neste Tribunal o entendimento cristalizado no verbete sumular nº191.3.
Essa orientação sofreu modificação recente pelo próprio Supe-rior Tribunal de Justiça que, em revisão do Tema Repetitivo 414, pas-sou a entender, em sentido diametralmente oposto, pela licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias: "é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias)".4.Vedação que deve ser observada à concessionária, para fins de modulação de efeitos do julgado da Corte Superior, em cobrar diferenças pelos pagamentos a menor advindos da utilização do sistema híbrido, vista a concessão de tutela recursal neste sentido no curso da demanda. 5.
Recurso parcialmente provido com inversão dos ônus sucumbenciais.
Conclusões: Em continuação ao julgamento, por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/12/2024 11:05
Conclusão
-
06/12/2024 18:58
Documento
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06/12/2024 16:39
Conclusão
-
05/12/2024 13:30
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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27/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 11:32
Inclusão em pauta
-
03/10/2024 13:30
Sobrestado
-
24/09/2024 00:05
Publicação
-
23/09/2024 12:13
Inclusão em pauta
-
19/09/2024 16:45
Mero expediente
-
29/08/2024 13:59
Conclusão
-
29/08/2024 13:15
Retirada de pauta
-
22/08/2024 14:22
Adiado
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22/08/2024 14:21
Inclusão em pauta
-
15/08/2024 14:12
Inclusão em pauta
-
15/08/2024 14:11
Adiado
-
06/08/2024 00:05
Publicação
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05/08/2024 12:15
Inclusão em pauta
-
10/07/2024 12:57
Pedido de inclusão
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19/04/2024 00:06
Publicação
-
17/04/2024 11:07
Conclusão
-
17/04/2024 11:00
Distribuição
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16/04/2024 23:27
Remessa
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16/04/2024 23:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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