TJRJ - 0803849-22.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:20
Outras Decisões
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02/09/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1- O peticionário deve observar que o entendimento deste Juízo é no sentido de ser necessária a intimação específica da parte executada, após o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer, por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, antes da incidência da multa prevista em sentença.
Assim, intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, a depender do caso, através de advogado com a devida procuração nos autos, conforme entendimento do STJ esposado no acórdão dos embargos de divergência em agravo número 857.758. 2- Indefiro, por ora, o pedido de execução da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523, do CPC, uma vez que o entendimento deste Juízo, conforme exegese do caput do referido dispositivo legal, é no sentido de ser necessária a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias.
Traga a parte exequente sua planilha de débito, observando os esclarecimentos supra. -
13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1- O peticionário deve observar que o entendimento deste Juízo é no sentido de ser necessária a intimação específica da parte executada, após o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer, por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, antes da incidência da multa prevista em sentença.
Assim, intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, a depender do caso, através de advogado com a devida procuração nos autos, conforme entendimento do STJ esposado no acórdão dos embargos de divergência em agravo número 857.758. 2- Indefiro, por ora, o pedido de execução da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523, do CPC, uma vez que o entendimento deste Juízo, conforme exegese do caput do referido dispositivo legal, é no sentido de ser necessária a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias.
Traga a parte exequente sua planilha de débito, observando os esclarecimentos supra. -
22/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:19
Outras Decisões
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22/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/05/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO SANCOVSCHI em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO SANCOVSCHI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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06/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:27
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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02/10/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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02/10/2024 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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21/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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31/07/2024 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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01/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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