TJRJ - 0814335-71.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 01:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0814335-71.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
LIBERTY SEGUROS SA, propõe ação regressiva em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que celebrou contrato de seguro com a Brastech Serviços Técnicos e Construções Náuticas Ltda,com cobertura para danos elétricos causados em seus equipamentos, que o referido segurado verificou a ocorrência de danos em seus aparelhos, sendo a parte autora obrigada a indenizá-lo em R$32.724,00.
Aduz que laudos técnicos concluíram que os danos decorreram de descarga elétrica/oscilação de energia, caracterizando a falha na prestação de serviços pela ré.Requer seja a ré condenada ao pagamento do valor desembolsado pela parte autora, qual seja R$32.724,00, corrigidos.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/13.
Citada a ré oferece contestação às fls. 24 e seguintes, alegando que ocorreu fortuito externo, pois a região onde o segurado se sedia foi atingida por fortes temporal, o que afasta a responsabilidade da ré, que o segurado da parte autora recebe energia elétrica de alta tensão, cabendo ao mesmo convertê-la em baixa tensão para atender a sua finalidade, que a ANEEL estabelece que para clientes nesse perfil não tem a ré o dever de indenizar, pois o consumidor precisa proteger suas instalações internas, que o autor não comprova o vínculo do segurado com a ré, que a parte autora tenta transferir os riscos do seu negócio, que o laudo citado foi elaborado sem a participação da ré e de maneira superficial, que não há falha na prestação do serviço e que não se comprova o nexo causal para a sua responsabilização, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 33, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 43, indeferindo a prova oral requerida pela parte autora, deferindo a prova documental e deferindo a prova pericial requerida pela ré.
Decisão de fl. 51, homologando a desistência da prova pericial.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do direito de ressarcimento da empresa autora.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se pela prova documental produzida nestes autos, que o autor possuía contrato de seguro com o usuário do serviço da ré, que sofreu pane elétrica em sua unidade e queima de seus equipamentos, fato corroborado pelo laudo emitido por profissional especializado que serviu de lastro para o pagamento da indenização segurada, acostado aos autos, sendo esta prova suficiente para estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da ré, não tendo a mesma produzido prova em contrário, capaz de ilidir a pretensão autoral, como por exemplo, a prova pericial sobre os equipamentos.
A empresa autora comprova o pagamento da indenização segurada, se sub-rogando no direito de buscar o ressarcimento em face da causadora do dano.
Com relação a falta de titularidade nas contas de consumo, este argumento deve ser afastado, pois o direito de ressarcimento recai sobre o usuário que sofreu o dano, que no caso em tela, são os segurados do autor.
A matéria vem sendo enfrentada pelo Tribunal de Justiça, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/11/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA AMPLA.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37, §6º, DA CRFB/88.
ARTIGO 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Sub-rogação da seguradora nos direitos, ações, prerrogativas e garantias do credor primitivo, em relação à dívida.
Art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Relação originária de consumo.
Aplicação do CDC. 2.
Prova documental apresentada pela autora/apelada que deve ser considerada válida para a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, a uma por ter sido elaborada por empresa diversa da seguradora, e a duas, por não ter a demandada pleiteado a produção de prova pericial, no momento oportuno. 3.
Concessionária ré/apelante que se limitou a negar os fatos, sem trazer qualquer prova capaz de infirmar a prova documental apresentada, tampouco, demonstrou qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 14, §3º do CDC. 4.
Assim, os elementos probatórios que acompanham a inicial são suficientes para corroborar a narrativa da parte autora, uma vez que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. | | Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 32.724,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Ufir-RJ a contar do desembolso.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
29/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BIANCA SCONZA PORTO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 20:38
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EBNER em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 21:44
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BIANCA SCONZA PORTO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 00:23
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/07/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804510-91.2023.8.19.0008
Nilson Felipe Correa
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 15:31
Processo nº 0802923-15.2024.8.19.0003
Pamella Correa de Castro
Banco Bradesco SA
Advogado: Cassiano Rodrigues Gimenes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 17:28
Processo nº 0802036-76.2025.8.19.0203
Condominio Recanto das Flores
Helio Augusto Fresta dos Santos
Advogado: Caroline Queiroga Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 17:03
Processo nº 0972450-68.2024.8.19.0001
Joao Pedro de Souza Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 12:50
Processo nº 0813300-58.2024.8.19.0031
Cristiane da Silva Rabello
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raphael Pereira Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 15:28