TJRJ - 0972450-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0972450-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO DE SOUZA BARROS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA As partes têm domicílios em bairros que são da competência da Comarca de Nova Iguaçu, de São Paulo e de Brasília, respectivamente, como se depreende do site da Receita Federal.
Com base no art. 101, I do CDC a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços será proposta no domicílio do autor.
Uma vez que o consumidor optou por ajuizar ação em Comarca distinta do seu domicílio, devem ser observadas as regras da lei geral, observando-se o endereço da sede ou sucursal que tenha praticado o ato litigioso contra o qual se insurge, o que não se verifica no caso concreto.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Além disso, a parte autora requereu o declínio para a Comarca de seu domícilio no id.164142178.
Portanto, ante o exposto, declino de competência para julgamento do feito em uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
30/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:51
Declarada incompetência
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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