TJRJ - 0804236-78.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao réu, ora apelado, em CONTRARRAZÕES. -
30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804236-78.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GONCALVES MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenizatória com pedido de Tutela de urgência, entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, em que a parte autora requer: - liminarmente, que a ré sejam compelida a AUTORIZAR O PROCEDIEMNTO CIRÚRGICO DESCRITO NA INICIAL, COM TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA TAL, CONFORME SOLICITADO NO LAUDO MÉDICO ARROLADO COM A PEÇA INAUGURAL, GARANTINDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, confirmando-se ao final; - a condenação da ré a disponibilizar a migração para plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, mantendo as coberturas e abrangência compatíveis com o plano de origem; - a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais, além da condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios.
Como causa de pedir, narra o autor que é usuário do plano de saúde réu por meio de contrato coletivo empresarial, tendo como estipulante a sua empregadora, estando com suas obrigações em dia.
Conta que, em 16/12/2023, submeteu-se a uma cirurgia reparadora de lesões em ombro esquerdo, mas que teve seu estado de saúde agravado, em janeiro/2024.
Menciona que houve notícia de sua demissão, em 12/03/2024, em pleno tratamento de saúde, tendo sido contatada, em ato de homologação de demissão, a necessidade de continuidade no plano de saúde réu, em 01/04/2024.
Assevera que, em 08/04/2024, resultados de exames apontaram um quadro de “capsulite adesiva (ombro congelado)”, tendo sido indicado por médico assistente um procedimento cirúrgico.
Explana que, no mesmo dia, solicitou autorização perante a ré, que somente registrou o pedido em 18/04/2024.
Destaca a inércia da ré, a qual lhe informou sobre o prazo de 21 (vinte e um) dias úteis para autorização, contrariando a urgência do caso e, sendo assim, entende que a autorização deveria ser imediata.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão no index 115897383 deferindo o pedido de gratuidade de Justiça e indeferindo o de tutela de urgência.
Contestação no index 122143690, com documentos e sem preliminares.
No mérito, sustenta que o pedido de cobertura jamais foi negado e, dentro do prazo regulamentar, ou seja de 21 dias para cirurgias eletivas, ele foi autorizado em 02.05.24.
Argumenta que o que o autor pretende é a manutenção de seu seguro ou migração para seguro individual, circunstâncias incabíveis justamente porque ele foi demitido, sem justa causa, não fazendo mais parte da apólice coletiva anterior e a Bradesco não comercializa mais seguros individuais.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 125747184.
Decisão saneadora no index 168535349.
Informação de realização de cirurgia em 07/05/2024.
As partes não produziram mais provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. É oportuno frisar que será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, objetivando a solução da celeuma, ante ao disposto nos arts. 2º, c/c 3º, parágrafo 2º c/c 14, todos da Lei 8078/90.
A ré presta serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, também com recursos materiais e humanos próprios ou credenciados. À luz do conceito legal de serviços, constante da leitura do §2º, do art.3º do CDC, fica perfeitamente clara a sua aplicabilidade no que for pertinente às relações de consumo.
No caso em tela, conforme fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o procedimento em tela não se tratava de urgência de acordo com o laudo complementar juntado na página 02 DO INDEX 115843876 e do laudo médico anterior (página 01 do index 115843876).
Com isso, o prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis para autorização do procedimento cirúrgico está em conformidade com a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, não havendo conduta ilícita da ré.
Não obstante, ao que se depreende das provas dos autos, a cirurgia foi realizada em 07/05/2024, sendo que o registro do pedido de procedimento cirúrgico se deu em 18/04/2024, ou seja, a autorização foi realizada dentro do prazo legal.
Já quanto ao pedido de obrigação de fazer (migração para o plano individual), haja vista a comprovada demissão do autor, esse se faz jus com base no caput do art. 30 da lei 9.656/98: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Por fim, melhor sorte não tem o autor.
Isso porque, além de não haver prova nos autos de conduta ilícita da ré, sabendo que o procedimento cirúrgico foi autorizado dentro do prazo legal, não há prova de violação a direito de personalidade, deixando de fazer prova do fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré proceder com a migração do plano de saúde do autor para um plano individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, mantendo-se as coberturas e abrangência compatíveis com o plano de origem, assumindo o autor o pagamento integral, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do trânsito em julgado.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES MARQUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se. -
30/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE GONCALVES MARQUES DA SILVA - CPF: *05.***.*88-42 (AUTOR).
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03/05/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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