TJRJ - 0813602-30.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NILTON SANTOS DA CONCEICAO em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de NILTON SANTOS DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0813602-30.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO I – RELATÓRIO NILTON SANTOS DA CONCEIÇÃO ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, alegando, em síntese, ser portador de ausência adquirida de pé e tornozelo (CID Z894), ausência adquirida da perna acima do joelho (CID 10 Z89.6) e diabetes melliusnão especificado – com complicações circulatórias periféricas (CID 10 E.14.5), necessitando o uso contínuo de cadeira de rodas adaptada como dispositivo de locomoção (CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA FREEDOM COMPACT 20 – L 37 CM – P – COM CONTROLE PRO LADO ESQUERDO).
Aduz que o equipamento é deveras oneroso, não possuindo condições financeiras para a sua aquisição, e os réus se negam a fornecê-lo.
Desse modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam os entes públicos compelidos a fornecer a prótese para o membro inferior direito, confirmando-se o pleito ao final.
A inicial foi instruída pelos documentos de IDs 40324162 a 40324165.
Deferida a gratuidade de justiça, assim como o pedido de antecipação de tutela, na decisão de ID 42001702.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro ao ID 43441495, sustentado a existência de políticas públicas para a aquisição de cadeira de rodas, não sendo admissível que o demandante pretenda receber um modelo de sua escolha.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Petição, da Secretaria de Saúde, junto ao ID 45480580, informando acerca da abertura de procedimento para a aquisição da cadeira de rodas motorizada.
Contestação do Município de Belford Roxo ao ID 46898835.
Sustenta a inexistência de lide quanto à questão principal, porquanto não oferece resistência ao fornecimento do equipamento.
No mais, requer o afastamento de qualquer condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Petição, pela parte autora, informando o não-recebimento do equipamento (ID 71684956), requerendo o bloqueio de valores.
O pedido foi deferido, como se depreende da decisão de ID 87503025.
Parecer do MP ao ID 110006294, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS PRELIMINARES a)Da falta do interesse de agir Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de oposição dos réus ao fornecimento das prestações a que são visadas na presente ação.
Isso porque o pressuposto para o ajuizamento deste feito é a negativa de os réus dispensarem o equipamento mencionado na inicial, fato que, em nenhum momento, foi desconstituído nas alegações formuladas na contestação.
A toda evidência, restam preservadas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Dessa feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, outras preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nestes autos reside em determinar se o autor faz jus ao fornecimento gratuito de cadeira de rodas, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Belford Roxo.
O direito à saúde, constitui uma das prestações de maior valor dentro de um Estado Democrático de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata, na forma do art. 5º, §1º, da CRFB.
Ao longo do texto constitucional, existem inúmeras prestações positivas, indubitavelmente de cunho programático, mas que não podem restar apenas idealizadas, devendo ser concretizadas.
A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos.
Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o ente político direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Significa que, entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido.
No caso, a parte autora comprovou a condição de portadora da patologia descrita na inicial, assim como a necessidade de uso do equipamento pleiteado nesta ação, notadamente por meio dos documentos juntados aos autos (IDs 40324162 a 40324165) Tratando-se de paciente hipossuficiente, cujo tratamento foi indicado de forma expressa por profissional médico, os réus devem providenciar o fornecimento do equipamento postulado, levando-se em consideração a urgência inerente à espécie.
Neste sentido, é assente o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
Direito à saúde.
Autora, menor impúbere, atualmente com 15 (quinze) anos de idade, portadora de encefalopatia crônica não progressiva e epilepsia (CID 10 G40.3) e tetraplegia espástica que necessita, com urgência, de cadeira de rodas postural e adaptada às suas necessidades.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face dos entes públicos municipal e estadual.
Tutela de urgência deferida.
Sentença de procedência parcial do pedido, ratificando a decisão concessiva de tutela.
Apelo de ambos os Réus. 1.
O direito à saúde é assegurado a todos, conforme expressamente previsto no artigo 196, da Constituição Federal, e se encontra indissociável do direito à vida. 2.
A omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na prestação da saúde à população, caracteriza grave violação à ordem constitucional. 3.
A responsabilidade entre os entes federativos é solidária e não subsidiária, diante do disposto nos artigos 198 e 23, inciso II, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil. 4.
Aplicam-se à espécie os verbetes das Súmulas n° 65, nº 179 e nº 180, deste TJRJ, respectivamente in verbis: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." "Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente." "A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível." 5.
A respeito do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, merece ser observado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em 04/05/2018, Tema nº 106, firmou as seguintes teses: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Modulação de efeitos: "Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento." (trecho do acórdão publicado no DJe de 04/05/2018) 6.
Assim, considerando haver prova nos autos da moléstia que acomete a Autora, da imprescindibilidade do insumo/acessório indicado na inicial, bem como de sua hipossuficiência financeira para custeá-lo, evidente a obrigação dos Réus ao fornecimento do aludido insumo/acessório. 7.
Cabível a condenação do Município no pagamento da taxa judiciária, uma vez que Réu e sucumbente, nos termos da Súmula nº 145, do TJRJ e do Enunciado nº 42, do FETJ. 8.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença que deve ser mantida. 9.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (Apelação Cível nº 0803045-31.2023.8.19.0078, Rel.
Des.
Maria Cristina de Brito Lima, 7ª Câmara de Direito Público, julgamento em 10/12/2024, DJe em 12/12/2024) Com efeito, o art. 198, da CRFB, preconiza que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Significa dizer que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde.
Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, "a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (In "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.p. 1926).
O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade humana: a saúde.
No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível.
Destaco que, em que pese o insumo pleiteado pela parte autora não integrar nenhuma lista oficial de dispensação pelo SUS, verifico que a parte autora preenche os requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo.
Isso porque há laudo médico atestando a imperiosa necessidade do medicamento, resta evidente a impossibilidade de a parte arcar com a compra do medicamento, dada a sua condição de hipossuficiente e o alto custo do fármaco, bem como restou demonstrado que o medicamento possui registro perante a ANVISA para o uso pleiteado.
Preenchidos, pois, a contento os pressupostos definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156/RJ.
Resta demonstrado, portanto, o direito da parte autora em receber a prestação almejada, idônea a concretizar o seu direito à saúde, motivo pelo qual a procedência do pedido se impõe.
Registro que o fato de o insumo ser de alto custo não inviabiliza o pleito autoral, cabendo aos entes que suportarem o ônus financeiro decorrente do seu fornecimento ou custeio exercerem, pela via própria, eventual direito de regresso fundado na repartição das atribuições no âmbito do SUS.
Quanto às despesas processuais, os réus são isentos do seu pagamento, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 7.127/2015.
Vale ressaltar que o alcance da expressão "custas judiciais, mencionada no caput do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.350/1999, é dado pelo art. 10 da própria lei.
Logo a isenção conferida pela lei não só alcança as despesas ordinárias do processo, como também a própria taxa judiciária (art. 10, X), não sendo viável, pois, a aplicação do enunciado n.º 145 da Súmula do TJRJ.
Já quanto aos honorários, ficam ambos os réus obrigados ao pagamento em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE).
Ressalte-se que, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.002), lastreado na autonomia administrativa, financeira e orçamentária das Defensorias Públicas, “[é] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, ficando superado o entendimento sedimentado na Súmula nº 421 do STJ.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMOos efeitos da tutela provisória de urgência e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar os réus, solidariamente, a fornecerem à parte autora o insumo CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA FREEDOM COMPACT 20 – L 37 CM – P – COM CONTROLE PRO LADO ESQUERDO, sob pena da multa diária que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais).
Deixo de condenar os entes públicos demandados ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção legal (art. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999).
Lado outro, CONDENO ambos os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Esclareço que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o reflexo econômico da condenação dos entes políticos não alcança o teto do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Ao final, em nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê-se vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ELI TEIXEIRA DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:31
Expedição de Informações.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ELI TEIXEIRA DE MORAES em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2023 14:11.
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22/01/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 21/01/2023 16:36.
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19/01/2023 23:44
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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