TJRJ - 0810473-96.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:04
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810473-96.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO MANOEL DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, para declaração de inexistência de dívida e para retirada do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, cumulado com indenizatória por danos morais, alegando o autor que desconhece o contrato que deu origem à negativação.
Deferimento da gratuidade de justiça e do pedido de tutela de urgência no Id. 35197558.
Contestação do réu no Id. 50451319 alegando, em síntese, que não há prova mínima dos fatos alegado pelo autor em sua inicial; que o contrato existe e a dívida é legítima; que a negativação foi comandada em virtude da ausência de pagamento; que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor; que a dívida deve ser mantida; e, por fim, que não há dano moral a indenizar ante a inexistência de ilícito.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no Id. 50825054 em que o autor alega que além da contestação ser genérica, não foi juntado qualquer documento que comprove a existência do contrato, da dívida e da negativação.
Requer o acolhimento de suas pretensões.
Nova manifestação do réu com juntada de documentos no Id. 53203943 em que o réu insiste na legalidade da dívida e da negativação.
Manifestação do autor no Id. 53962613 impugnando a documentação juntada pelo réu no Id. 53203943.
Em provas no Id. 82897817. É o relatório.
Decido.
As partes não pleitearam a produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, cumpre salientar que se trata de ação consumerista, mercê da presença das figuras do consumidor, esse por equiparação, ante a alegação da inexistência da contratação e a ocorrência do dano, e do prestador de serviços, devendo a lide ser solucionada à luz dos princípios e regras insculpidas no CDC.
Narra a inicial que o Autor nunca realizou qualquer contrato com o réu, o que torna a dívida e a inclusão restritiva ilegais.
O réu, apresentando contestação, insistiu na existência do contrato que deu origem à dívida e defendeu a negativação, pois fundada em inadimplemento do autor com o pagamento das faturas.
Também juntou documentos demonstrando que a dívida teve origem em contrato de cartão de crédito solicitado via celular, com envio de foto, documento de identidade e dados qualificativos condizentes com os constantes da inicial da presente demanda.
Juntou, ainda, faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão, bem como a realização de pagamentos.
Sobre tal documentação o autor, de maneira lacônica, apenas impugnou, repisando suas alegações.
Ou seja, nada de relevante acrescentou à demanda após a atuação do réu.
Como cediço, em ação consumerista, cabe ao autor produzir prova mínima dos fatos que o favorecem em sua pretensão.
Pelo que se observa dos autos, tal ônus não foi observado.
O réu, por sua vez, apresentou documentos que evidenciam que a contratação existiu e que a negativação foi devida, posto que fundada em inadimplemento com o pagamento das faturas do cartão.
Nessa ordem de ideias, é importante destacar que as faturas juntadas indicam pagamentos realizados, o que não se coaduna com casos de fraude, já que nesses não há preocupação dos fraudadores com pagamentos.
Assim, à conta dos fundamentos apresentados, não se verifica nenhuma evidência de ilegalidade na atuação do réu, pelo que devem os pedidos ser rejeitados.
Isso posto, revogo a tutela de urgência concedida e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se, incontinenti, aos cadastros restritivos comunicando o resultado da presente demanda.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, que ficam suspensos ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 05:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 16:24
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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