TJRJ - 0818230-79.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 12:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RAYANE GABRIELE RAMOS GLICÉRIOajuíza Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré suspenda a cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 10343900; que a ré realize a troca de titularidadepara o nome da autorado imóvel situado na Rua Dona Maria, nº 26, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, Cep: 23535-059 (código de instalação de nº 0420773521); que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no novo endereço da autora; que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de nulidade do aludido TOI e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele no valor de R$819,49 (oitocentos e dezenove reais, quarenta e nove centavos); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que era cliente da ré referente ao imóvel situado na Rua Maria Aparecida Graça, Lote 6, Quadra B, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, Cep 23530 075, sob o código de instalação nº 0413332472 e que sempre efetuou o pagamento das contas referentes à prestação do serviço.
Informa que em setembro de 2022 encerrou o contrato de fornecimento de energia elétrica no referido imóvel, com a troca de titularidade para o imóvel situado na Rua Travessa da Igreja, nº 7, Sepetiba, Rio de Janeiro, RJ - CEP: 23530- 700.
Narra que, em julho de 2024, buscou novamente realizar a transferência de titularidade para um novo imóvel adquirido na Rua Dona Maria, nº 26, Sepetiba, Rio de Janeiro, RJ, porém, obteve a informação de que estava inadimplente em função do TOI nº 10343900, datado de 2022, referente à unidade consumidora situada no primeiro endereço informado, no valor de R$819,49 (oitocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos).
Salienta que a ré informa que a troca de titularidade não pode ser feita quando há débito em aberto, sendo que se em setembro de 2022 a ré realizou a troca de titularidade para o segundo enderenço narrado, evidencia-se que não havia débitos.
Pugna pela ilegalidade do TOI, por ser unilateral e sem comprovação efetiva da irregularidade, não oportunizando o contraditório e ampla defesa.
Protesta que devido a cobrança indevida do suposto TOI e sem a troca de titularidade, está impedida de se mudar para o novo imóvel, pois o mesmo se se encontra sem o fornecimento de energia elétrica.
Despacho no id. 136926499 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a juntada da fatura do respectivo termo de ocorrência relativo ao TOI, bem como esclarecimentos à autora.
Petição da parte autora no id.137540982 com a juntada de documentos nos ids. 137540982/137540986.
Decisão no id.1377777528 indeferindo a concessão da tutela requerida, determinando a citação e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação apresentada no id.143499039, sustentando, em síntese, que a autora possuía débitos em seu nome quando solicitou a transferência de titularidade, tendo sido notificada formalmente.
Argumenta que foi constatada, após verificação periódica de rotina realizada em 18/04/2022, que a referida unidade consumidora estava com ligação direta na rede, sem a presença física do aparelho de medição, sendo lavrado o TOI de nº 10343900, dando ensejo à cobrança do valor R$819,49, referente à recuperação do consumo de energia não faturada no período irregular, de 02/2022 a 04/2022, equivalente a 570 kwh.
Evidencia que a parte autora assinou o referido TOI e que o técnico certificou a irregularidade no sistema de medição da unidade, que impedia que o valor faturado demonstrasse a real quantidade de energia consumida no período.
Combate que ao receber a prestação de serviços de forma plena e não realizar a contrapartida proporcional ao seu consumo, a autora causa prejuízos, agindo em detrimento dos demais consumidores, que cumprem com a sua obrigação regularmente.
Afirma que o faturamento zerado é incompatível com qualquer imóvel habitado.
Pugna pelo descabimento da inversão do ônus da prova, pela inocorrência de dano moral indenizável.
Réplica no id.173186407.
Despacho no id.189548240 para as partes se manifestarem em provas e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição da parte autora no id.191207959 informando que não há mais provas a serem produzidas.
Petição da parte ré no id. 191976601 informando que não há mais provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autor alega que foi surpreendido com TOI lavrado pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, que gerou as cobranças de valores que não reconhece como devidos, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado, tampouco sua conduta é passível de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora, bem como se há dano a ser indenizável e sua extensão.
Nos termos do art. 37, (sec)6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso dos autos, a autora afirma desconhecer a dívida no valor de R$819,49 (oitocentos e dezenove reais, quarenta e nove centavos), oriunda do TOI n.º 10343900, lavrado pela ré em razão de uma suposta irregularidade, referente ao período de 02/2022 a 04/2022.
Ao analisar a memória de cálculo apresentada pela concessionáriano id. 143499041 (pág.4), verifica-se que no período de constatação da irregularidade pela parte ré, o faturamento foi zerado.
Sabe-se que, a princípio, apresentando consumo zerado, está a ré autorizada a realizar a recuperação desse consumo, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor.
A jurisprudência do TJRJ se revela pacífica no sentido de que o consumo zerado, independentemente da existência de fraude, indica haver desconformidade na aferição do consumo, sendo suficiente para motivar a recuperação do consumo não faturado.
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
LAVRATURA DE TOI.
HISTÓRICO DE CONSUMO ZERADO NO PERÍODO ANTERIOR À LAVRATURA DO TOI QUE, TODAVIA, CORROBORA A FRAUDE NA UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE SE AFASTA.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA, PODENDO INDEFERIR AQUELAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL ESTEVE DESABITADO DURANTE O PERÍODO IMPUGNADO (COMO FOTOS DO IMÓVEL VAZIO OU COM EQUIPAMENTOS DESLIGADOS; DEMAIS CONTAS DE CONSUMO - ÁGUA, GÁS - NO MESMO PERÍODO).
RELATO CONSTANTE DA EXORDIAL QUE NÃO SE REVESTE DE VEROSSIMILHANÇA SE CONFRONTADO COM AS PEÇAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC, EM QUE PESE A RESPONSABILIDADE SER OBJETIVA E A RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO". (0015762-90.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 21/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Contudo, a autora comprova que não residia no endereço no período da recuperação de consumo (02/2022 a 04/2022), tendo apresentado declaração de data de ligação emitido pela ré, que informa a vigência do contrato sob sua titularidade com início em 14/04/2022 e encerramento em 25/09/2022, vide id. 136541127, não impugnado especificamente pela ré.
Pontuo, que consta a assinatura da autora no Termo de Ocorrência de Inspeção, visto que lavrado em 18/04/2022, ou seja, durante a vigência do contrato sob a titularidade da autora.
Diante disso, perscrutando os autos, percebe-se a verossimilhança na alegação autoral.
A ré, por seu turno, não juntou qualquer documento que desconstituísse as alegações da autora.
Com efeito a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Portanto, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados, mas não o fez.
Note-se que a ré não postulou pela produção de outras provas, no sentido de comprovar a regularidade na lavratura do TOI e o cálculo de consumo a recuperar, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
De modo que tal comportamento, por si só, obsta a comprovação da existência ou não de fraude/defeito no aparelho medidor.
Assim, não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte da parte autora, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, tampouco que sustente a alega irregularidade e o consumo a recuperar.
Destaca-se, por oportuno, que eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada e, por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, em razão de a concessionária não ter comprovado de forma clara e objetiva a regularidade de sua conduta, na forma do Tema Repetitivo n.º 699 do STJ c/c art. 591, inciso II, (sec)3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, (sec)3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora no que se refere a regularidade na lavratura do TOI, como exige o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMO ZERADO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
ILEGALIDADE DO TERMO.
DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação em que o autor questiona a regularidade de TOI lavrado pela concessionária de energia ré, que foi julgada parcialmente procedente.
Recursos de apelação do autor e do réu. 2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3.
Lavratura de TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade.
Súmula nº 256 deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Prova pericial realizada no processo que concluiu que inexistia qualquer irregularidade na unidade consumidora, tampouco no relógio medidor.
Laudo pericial que, em seu corpo, anexou fotos do imóvel que dá conta de que este se encontra desocupado de pessoas e coisas, o que corrobora a alegação autoral de que o imóvel se encontra vazio desde abril de 2018, o que justifica o registro de consumo mínimo por todo o período compreendido pelo TOI impugnado. 5.
Diante da natureza consumerista da relação entre as partes cabia à apelante comprovar efetivamente a irregularidade que alega existir. 6.
A ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade do TOI, como lhe cabia também diante da previsão do art. 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual prevalecem as assertivas autorais, sobretudo porque as provas produzidas no processo corroboram com elas. 7.
Destarte, forçoso concluir pela ilegalidade do TOI, bem como do valor da recuperação de consumo, razão pela qual se mostra correta a sentença ao determinar o cancelamento do TOI contestado, restando configurada ainda a falha na prestação do serviço. 8.
Danos morais configurados, aplicando-se a teoria do desvio produtivo.
Verba indenizatória que deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o fato de que, embora tenha ocorrido interrupção do serviço, o imóvel encontrava-se vazio de pessoas e coisas. 9.
Por isso, tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais se revela adequado às peculiaridades do caso concreto, além de se mostrar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos semelhantes neste Tribunal de Justiça e por esta Colenda Câmara, não merecendo qualquer reparo. 10.
Manutenção da sentença recorrida que se impõe.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." (0002617-62.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 11/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LAVRATURA DE TOI.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA RÉU NO CASO DOS AUTOS. 1.
Extrai-se dos autos que o réu não foi capaz de apresentar provas suficientes da licitude do seu atuar.
De acordo com o TOI lavrado, foi constatada a existência de irregularidade no consumo referente ao período de 10/2016 a 05/2019, já que o consumo permanecia zerado. 2.
Contudo, segundo demonstrado pelo requerente, o imóvel permaneceu desocupado no referido período, tendo ele comprovado residir em outro endereço. 3.
Vale frisar que a alegação da ré no sentido de que após o TOI o consumo fora normalizado não encontra amparo nos autos, uma vez que o próprio documento acostado na contestação indica a manutenção do consumo zerado. 4.
Documentos anexados que não fazem prova robusta no sentido de que foi constatada qualquer fraude ou irregularidade no relógio medidor. 5.
Sentença de procedência que se mantém. 6.
Negado provimento ao recurso". (0006717-14.2021.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/11/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) "APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 2.
Lavratura de TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade.
Súmula nº 256 deste E.
Tribunal de Justiça. 3.
Diante da natureza consumerista da relação entre as partes cabia à apelante comprovar efetivamente a irregularidade que alega existir. 4. É imperiosa a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, como os meios e recursos a ela inerentes, corolário do princípio constitucional do devido processo legal (inciso LV, artigo 5º, da Carta Magna).
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Alegação do réu que o imóvel permaneceu desocupado por longo período, sendo este o real motivo pelo qual o consumo era registrado zerado.
Verossimilhança na alegação autoral, tendo em vista que o demandante apresenta documentos que demonstram que este reside em outro endereço. 6.
Ré que não impugnou especificamente as alegações do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 341 do Código Processual Civil, reputando-se como verdadeiras aquelas não impugnadas. 7.
Danos morais configurados e fixados em valor razoável e proporcional, com observâncias aos princípios que norteiam o instituto.
Manutenção.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (0021836-56.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Neste diapasão, o cancelamento do TOI n.º 10343900 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$819,49 (oitocentos e dezenove reais, quarenta e nove centavos), se impõe.
Quanto ao pedido de troca de titularidade para o nome da autorado contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao imóvel situado na Rua Dona Maria, nº 26, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, Cep: 23535-059, merece acolhida.
Conforme já decidido nos autos, o débito oriundo do TOI foi considerado indevido, razão pela qual não subsiste qualquer obrigação da parte autora em adimplir os valores questionados.
Assim, não há justa causa para que a concessionária condicione a troca de titularidade do no imóvel da autora à quitação de débito declarado inexigível, bem como deve ser restabelecido pela ré o fornecimento de energia elétrica no novo imóvel da autora.
A Jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessionária de serviço essencial não pode vincular a prestação do serviço ou a transferência de titularidade à quitação de débitos pretéritos ou inexigíveis, sobretudo quando não há qualquer pendência legítima registrada.
Ressalte-se que a ré não comprova a existência de qualquer outro débito em aberto em nome da autora, além do mencionado TOI, já declarado improcedente.
Outrossim, a parte autora trouxe aos autos comprovante de inexistência de débitos pendentes, reforçando que está adimplente perante a ré, vide id.136541121.
Da mesma forma, tampouco deve a ré incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida inexistente oriunda do aludido TOI.
No que diz respeito aos danos morais, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da parte autora por se ver obrigada a pagar uma dívida que não reconhece, inclusive diante da impossibilidade de ter o serviço ativo de energia em seu novo imóvel, não impugnado especificamente pela ré.
Assim, no caso dos autos, inaplicável a Súmula 193 do TJRJ, visto que não há como se considerar "breve" a interrupção de um serviço tão essencial como o fornecimento de energia elétrica durante vários meses, diante dos transtornos causados na casa de qualquer cidadão.
Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula 192 desta Corte Estadual, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
NEGATIVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TERMO IMPUGNADO, ALÉM DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000,00.
RECURSO DA RÉ.
REALIZADA PERÍCIA CONSTATANDO A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA.
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDO, BEM COMO DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ORIGEM NO TERMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A CONCESSIONÁRIA¿RÉ EFETUOU COBRANÇAS INDEVIDAS, O QUE NÃO PODE SER CONFIGURADO COMO MERO ABORRECIMENTO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, BEM COMO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ -0005725-36.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO - DES(A).
DENISE NICOLL SIMÕES - JULGAMENTO: 21/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR DÉBITO DECORRENTE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO PELA LIGHT, ALÉM DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SER REJEITADA.
TERMO LAVRADO UNILATERALMENTE SEM A DEVIDA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 256 DESTA CORTE.
PROVA PERICIAL DISPENSADA PELA RÉ.
ARTIGO 14, (sec)3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DEVE SER MANTIDA, POR SE ENCONTRAR AQUÉM DO QUE É APLICADO EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRJ - 0818502-53.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES(A).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - JULGAMENTO: 18/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora.
No caso incide a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Pela fundamentação supra e no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, reaprecio o pedido na medida em que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a ré suspenda a cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 10343900; que a ré realize a troca de titularidade para o nome da autora referente ao novo imóvel, situado na Rua Dona Maria, nº 26, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, Cep: 23535-059, código de instalação nº 0420773521, com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel; e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela ora deferida; para declarar nulo o TOI n.º 10343900 e, por conseguinte, inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$819,49 (oitocentos e dezenove reais, quarenta e nove centavos); econdenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC.
Na esteira da Súmula n.º 326 do STJ, condeno a ré em custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intime-se a ré por OJA DE PLANTÃOpara cumprimento da tutela.
P.
I. -
19/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o perito para início dos trabalhos, caso aceite a designação. -
11/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:25
Outras Decisões
-
16/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003687-43.2022.8.19.0055
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Amanda Sekiguchi Barroco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 00:00
Processo nº 0802914-31.2024.8.19.0075
Thiago Medeiros
Investprev Seguradora S.A.
Advogado: Fhelipe do Carmo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 16:49
Processo nº 0000340-65.2023.8.19.0055
Peterson Ferreira Pimentel
Ailson Moreira Ferreira
Advogado: Neide Goys da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 00:00
Processo nº 0095148-60.2005.8.19.0001
Erito Araujo
Advogado: Angelo Ticom
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2005 00:00
Processo nº 0847084-50.2023.8.19.0002
Aureo Pimenta Marques
N B M Mendonca Magalhaes Veiculos
Advogado: Mauricio Lima Mano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 17:09