TJRJ - 0829232-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0829232-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIETE MARGARIDA DE ALMEIDA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade das instalações e o correto funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de 06/2024, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 184579282) e a parte ré pretende produzir provas documental e pericial (index 183166717). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte ré.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pelas partes.
Nomeio o Dr.
THAUAN GOMES VIANA DA SILVA, profissional da área de Engenharia Civil, CREA 2011135824, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais rateados, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos 50% (cinquenta por cento) ao final pelo sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora, e, neste ato, 50% (cinquenta por cento) pela parte ré.
Intime-se a ré para depósito.
Nos autos o depósito (50% da ré), intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo vir em 30 (trinta) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h. 9- Index 182880573: anote-se no sistema e exclua-se o antigo patrono da ré.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
01/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de IGOR ALVES SCHWARZ em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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