TJRJ - 0000810-87.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:32
Remessa
-
07/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:25
Juntada de petição
-
03/04/2025 10:20
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:03
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:45
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
VALÉRIA DE PAIVA OLIVEIRA ajuizou ação em face da COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE. /r/r/n/nAlegou ser cliente da ré. /r/r/n/nDisse que a titularidade estava no nome do seu genitor, Pedro Henrique Duarte Paiva, falecido em 15.01.2005. /r/r/n/nRessaltou que as faturas foram transferidas para o nome da parte autora em dezembro/2020. /r/r/n/nAduziu que em outubro/2020, recebeu fatura com valor alto, qual seja, R$ 245,61. /r/r/n/nFrisou que outra fatura exorbitante foi emitida em novembro/2020, no valor de R$ 10.206,35. /r/r/n/nDestacou ter feito reclamação administrativa. /r/r/n/nSustentou que a parte ré imputou à parte autora faturas exorbitantes, referentes ao período de outubro/2020 a fevereiro/2021, nos valores de R$ 245,61, R$ 10.206,35, R$ 12.420,15, R$ 7.656,73 e R$ 3.906,36. /r/r/n/nAsseverou ter solicitado inspeção no hidrômetro, o que não ocorreu. /r/r/n/nDefendeu ter direito a ser cobrada pela tarifa mínima, sendo ilegal a tarifa por estimativa. /r/r/n/nPediu antecipação da tutela para evitar a interrupção do serviço e obter autorização para depósito judicial da sua média de consumo. /r/r/n/nNo mérito, revisão das faturas emitidas a partir de outubro/2020 e devolução em dobro de valores, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. /r/r/n/nConcedida JG, antecipada a tutela, com determinação para depósito do valor médio de consumo e determinada a citação / id 34. /r/r/n/nContestação ao id 44. /r/r/n/nRéplica ao id 124. /r/r/n/nDecisão saneadora ao id 144, oportunidade em que foi deferida prova pericial. /r/r/n/nNomeado perito em substituição / id 160. /r/r/n/nDeterminada a citação e intimação da sociedade ÁGUAS DO RIO, que assumiu a concessão do serviço / id 238. /r/r/n/nCitação/intimação da ÁGUAS DO RIO / id 250. /r/r/n/nContestação oferecida pela ÁGUAS DO RIO / id 259. /r/r/n/nMantida, em sede de agravo, a inclusão da ÁGUAS DO RIO no polo passivo / id 659. /r/r/n/nLaudo pericial ao id 678. /r/r/n/nManifestação da ré AGUAS DO RIO / id 703. /r/r/n/nManifestação da ré CEDAE / id 811-812. /r/r/n/nEsclarecimentos do perito / id 821. /r/r/n/nManifestação da ré AGUAS DO RIO / id 832. /r/r/n/nCertidão do cartório / id 835. /r/r/n/nDeclarada encerrada a instrução / id 837. /r/r/n/nO processo veio concluso. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nO deslinde da controvérsia demandava conhecimento técnico. /r/r/n/nFoi, então, deferida e realizada prova pericial. /r/r/n/nEm seu laudo, o perito, depois de descrever o imóvel e sua composição, apresentando, inclusive, fotografia(s), disse que existem no local 02 caixas d¿água de 1.000 litros cada uma. /r/r/n/nMencionou que o hidrômetro n.
Y20C282957, que havia sido instalado em 27.01.2021, estava com seu lacre regular, tendo sido substituído, no ato da diligência, pelo hidrômetro A21G765154. /r/r/n/nPontuou que as instalações hidrossanitárias de água fria (visíveis) foram criteriosamente vistoriadas, sem que fossem constatadas ocorrências de tubos quebrados e/ou gotejamentos, ressaltando que, ao serem fechadas todas as saídas de água, o hidrômetro continuou girando. /r/r/n/nEsclareceu que tal teste foi realizado com ambos os hidrômetros, obtendo-se o mesmo resultado, que indica a existência de um vazamento no trecho de tubulação entre o hidrômetro e as caixas d¿água ou outro local não visível. /r/r/n/nConsignou que o histórico de consumo disponibilizado pela ré CEDAE indica que as leituras mensais não eram realizadas constantemente, já que, mesmo existindo consumo, alguns meses apresentam leitura zerada , além de registro de consumo negativo em razão do lançamento decrescente da leitura. /r/r/n/nDestacou que não foi possível saber os motivos que levaram às leituras zeradas , visto que a ré CEDAE não disponibilizou as especificações dos códigos de faturamento. /r/r/n/nEnfatizou que as faturas relativas às medições de outubro/2020 a janeiro/2021 indicam que o tipo de faturamento foi medido , acrescentando que os registros elevados podem ter relação com vazamento de água e/ou leituras deficientes. /r/r/n/nAsseverou que na fatura de janeiro/2021 houve aferição do consumo por média, o que somente se justificaria se houvesse anormalidade do funcionamento do hidrômetro, o que não foi constatado. /r/r/n/nConcluiu o perito: /r/r/n/n Não é possível atestar que as leituras, e consequentemente os volumes de água faturados estiveram corretos desde outubro/2020 até janeiro/2022 (último ciclo disponibilizado), visto que o histórico apresenta falhas nas leituras mensais.
Também foram encontrados indícios de vazamentos no imóvel, entretanto, as falhas nas leituras não permitiram a identificação do período em que pode ter iniciado o evento. /r/r/n/nLogo, não foi possível estabelecer se os elevados volumes de água faturados no período questionado se deram por motivos de vazamentos nas instalações de água, se ocorreram por falhas nas leituras ou se são resultado de ambas as ocorrências encontradas. /r/r/n/n(...) /r/r/n/nSegundo regulamenta o Artigo 37 do Decreto 553/76, o consumo deve ser faturado de acordo com o efetivamente registrado no hidrômetro, exceto em caso em que o consumo medido ficar igual ou menor a 15m³. /r/r/n/n(...) /r/r/n/nSegundo regulamenta Artigo 108 do Decreto 553/76, o consumo-base (média) deve ser cobrado nos casos em que seja verificada a anormalidade no funcionamento do hidrômetro.
No caso em questão não foram apresentadas evidências de anormalidade no funcionamento do hidrômetro . /r/r/n/nComo se vê do laudo, as faturas de outubro/2020 a janeiro/2022 tanto podem ter decorrido do vazamento detectado como de erro na leitura. /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nTendo sido detectado, no laudo, vazamento nas tubulações internas do imóvel, não se pode dizer que houve erro na leitura só porque eventuais faturas estavam zeradas . /r/r/n/nAté porque o perito não detectou nenhuma anormalidade no(s) hidrômetro./r/r/n/nA responsabilidade pela conservação das tubulações internas é do consumidor e não da(s) concessionária(s) rés. /r/r/n/nVia de consequência, deve ser rechaçada a pretensão de refaturamento e de repetição de indébito. /r/r/n/nPor derradeiro, não tendo sido comprovado falha da parte ré na prestação do serviço de faturamento do consumo de água, entendo que não se configurou o alegado dano moral. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC. /r/r/n/nTORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE TUTELA, RESSALTANDO QUE JÁ HOUVE SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. /r/r/n/nAUTORIZO O LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS VALORES CONSIGNADOS PELA PARTE AUTORA, EM FAVOR DA PARTE RÉ. /r/r/n/nTENDO A SOCIEDADE ÁGUAS DO RIO ASSUMIDO A CONCESSÃO, EM AGOSTO/2021, os valores porventura consignados antes daquele mês/ano devem ser levantados pela ré CEDAE, enquanto os valores porventura consignados depois do referido mês e ano devem ser levantados pela ÁGUAS DO RIO. /r/r/n/nExpeça(m)-se mandado(s) de pagamento. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuaise dos honorários ao patrono do ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força da JG. /r/r/n/nPubl.
Int.
Registrada eletronicamente. /r/r/n/nApós o trânsito, nada sendo requerido, em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
04/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:47
Conclusão
-
16/10/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:19
Conclusão
-
26/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:33
Juntada de petição
-
21/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:06
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:02
Juntada de petição
-
26/03/2024 19:29
Juntada de petição
-
12/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:59
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:54
Juntada de petição
-
30/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:14
Juntada de documento
-
21/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:28
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:34
Conclusão
-
29/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:31
Juntada de petição
-
02/06/2023 07:31
Juntada de petição
-
02/06/2023 07:31
Juntada de petição
-
20/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:03
Conclusão
-
20/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:18
Conclusão
-
22/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:54
Juntada de petição
-
04/02/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:28
Documento
-
27/01/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 19:09
Conclusão
-
01/11/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:22
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:51
Juntada de petição
-
17/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:45
Conclusão
-
17/08/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:46
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:55
Juntada de petição
-
12/04/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:40
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:44
Juntada de petição
-
25/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:56
Juntada de documento
-
17/02/2022 14:17
Conclusão
-
17/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 11:00
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 15:16
Conclusão
-
13/07/2021 19:35
Juntada de petição
-
29/06/2021 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 12:54
Conclusão
-
28/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:01
Juntada de petição
-
03/05/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 14:05
Conclusão
-
08/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 23:38
Juntada de petição
-
01/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 21:20
Juntada de petição
-
10/02/2021 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:00
Juntada de petição
-
02/02/2021 23:03
Juntada de petição
-
02/02/2021 02:02
Juntada de petição
-
20/01/2021 03:59
Documento
-
15/01/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 13:36
Conclusão
-
15/01/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 18:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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