TJRJ - 0819685-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ERIKA CASTRO KUZSMINSZKY em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819685-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY PINTO LEITE RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO CAMPO GRANDE LTDA Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de ter sido vítima do erro descrito na inicial, alegadamente incorrido por profissional integrante dos quadros da clínica ré quando da realização do tratamento odontológico contratado.
Em contestação, a ré impugna o relato inicial, requerendo a improcedência do pedido e sustentando a corretude de seu procedimento.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia fática à existência de erro incorrido pela parte ré quando da realização do procedimento odontológico contratado, bem como à presença dos pressupostos à sua responsabilização civil, que é de natureza objetiva.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pela parte autora, uma vez que a parte ré, nada requereu.
Quanto àquelas requeridas pela parte autora em index. 173023435, DEFIRO: pericial.
INDEFIRO as demais, em especial a testemunhal, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Assim: (1) Nomeio PERITA a Dra.
ERIKA CASTRO KUZSMINSZKY ([email protected]) que deverá ser intimada no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão arcados pela parte autora, requerente da prova, e por ela adiantados se não for beneficiária de gratuidade de justiça.
Com a juntada, nos autos, da manifestação da perita, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e voltem para homologação dos honorários. (2) Sem prejuízo dos itens antecedentes, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. (3) Com a oportuna informação da data para realização do exame pericial pela "expert" nomeada, intimem-se as partes. (4) Ao cabo, com a junta do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD ou, conforme o caso, mandado de pagamento para recebimento dos honorários, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
10/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819685-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY PINTO LEITE RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO CAMPO GRANDE LTDA 1.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. 2.INTIMEM-SE AS PARTES para ratificar ou aditar suas anteriores manifestações, sendo o caso, em 10 dias. 3.
Após, nada havendo, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:02
Outras Decisões
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17/06/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:41
Outras Decisões
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07/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0819685-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY PINTO LEITE RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO CAMPO GRANDE LTDA Certifico que o réu apresentou Contestação no index 128684036, antes de ser citado, com documentos de representação regular no index 128684042.
Certifico que o autor manifestou-se em Réplica no index 138031698.
Tendo em vista decisão de index 127080686, e que o autor não foi intimado do assinalado na certidão de autuação de index 125661972, ao autor para dar cumprimento, juntando comprovante de residência atualizado e informar seu endereço eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
RODRIGO ALLAN - 32073 -
13/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:53
Outras Decisões
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19/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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