TJRJ - 0807588-59.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0807588-59.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: JORGE MARQUES DE LIMA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por JORGE MARQUES DE LIMA FILHO em face de BANCO BMG S/A.
Em apertada síntese, o autor sustenta que procurou a parte ré para que contratasse empréstimo consignado, mas que, sem o seu consentimento, houve a contratação de "empréstimo sobre a RMC", com contratação de cartão de crédito consignado, a qual alega que jamais anuiu.
Requer, assim, além da devolução dos descontos, o cancelamento do cartão e a declaração de inexistência de débito.
A inicial foi distribuída, inicialmente, na Comarca de São Paulo.
A petição foi instruída com os documentos de fls. 10-40 (do id. 117491185).
Decisão determinando o declínio de competência em favor de uma das varas cíveis desta Comarca (fl. 50 do id. 117491185).
Despacho, ao id. 136204818, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 139460353, com documentos (ids. 139460354 e 139460355).
Não arguiu preliminares e, no mérito, argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço (pugnando pela regularidade da contratação), sustentando a integral improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência dos pedidos autorais (id. 172263985).
Na mesma oportunidade, informou não possuir outras provas a produzir (id. 172263985).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de repetição de indébito, em que a parte autora sustenta que há responsabilidade objetiva da ré no tocante à contratação referente à aquisição de cartão de crédito consignado, uma vez que jamais anuiu com ela.
Salienta que acreditou que se tratava de empréstimo consignado, jamais solicitando qualquer cartão de crédito (ou seja, acreditou que se tratava de empréstimo consignado tradicional).
Primeiramente, cumpre destacar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso ocorre porque, de acordo com os elementos de prova disponibilizados nos autos (produzidos, assim, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa), a contratação impugnada foi regular, indicando que a parte autora possuía prévio conhecimento da efetiva contratação.
Com efeito, o contrato juntado é expresso ao dizer que se trata de "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado", cujas características estão descritas na primeira página (fl. 4, ponto II, id. 158076813).
Ademais, as faturas juntadas ao id. 139460354 denunciam que houve a plena utilização do cartão para compras e despesas - e, nesse sentido, também se deve pontuar que todas as faturas foram direcionadas à residência da parte autora (cujo endereço é igual àquele declarado na inicial, como apontado à fl. 2 do id. 117491185).
Nesse sentido, a plena utilização do cartão para saques e compras - aliada ao envio das faturas, com os respectivos pagamentos à residência da parte (pelo período de, pelo menos, fevereiro/2018 a maio/2024, como denotam os documentos que instruem a contestação da instituição financeira) - desconstituem as alegações de erro quanto à modalidade da contratação, o que indica a falta de verossimilhança nas alegações autorais.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, CONTENDO CLÁUSULAS CLARAS E OSTENSIVAS ACERCA DA NATUREZA E DAS CONDIÇÕES DO AJUSTE, INCLUSIVE QUANTO À INCIDÊNCIA DA RMC.
INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, III, DO CDC).
A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS E TRANSAÇÕES DESCARACTERIZA EVENTUAL ERRO SUBSTANCIAL, DOLO OU COAÇÃO, POR EVIDENCIAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO PACTUADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA AS ASSERTIVAS DA CONSUMIDORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 330 DO TJRJ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0829660-31.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira.
O autor alegou ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
A sentença negou os pedidos, entendendo inexistente vício de consentimento e afastando a alegada falha na prestação de informações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento por ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada; e (ii) determinar se há abusividade na cobrança que justifique a nulidade contratual e o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4.
A documentação juntada aos autos comprova que o autor anuiu expressamente com a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo nos autos prova de vício de consentimento. 5.
As faturas do cartão demonstram utilização do serviço contratado pelo autor, inclusive para compras, revelando conhecimento da natureza do produto financeiro. 6.
A alegação de desconhecimento quanto à contratação não se sustenta diante da assinatura no instrumento contratual e da ausência de impugnação da autenticidade dos documentos. 7.
A jurisprudência reconhece a validade da contratação de cartão consignado desde que haja consentimento expresso e informação adequada, o que se verifica no caso concreto. 8.
Não se comprovou falha na prestação do serviço, tampouco cobrança abusiva, sendo inaplicável a restituição em dobro e a indenização por danos morais pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida desde que haja consentimento expresso e informação adequada ao consumidor. 11.
A utilização do cartão de crédito pelo consumidor evidencia a ciência e a anuência quanto à natureza da contratação. 12.
Não se configura dano moral ou nulidade contratual quando ausente prova de vício de consentimento ou falha na prestação de informações." (0856601-22.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 30/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista - art. 14, (sec)3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0807588-59.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARQUES DE LIMA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a peça de Contestação id. 139460353 é TEMPESTIVA.
Diga a parte autora em Réplica.
Sem prejuízo, às partes para que especifiquem provas.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
FRANCISCO VINICIUS FERREIRA ARAUJO -
30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/09/2024 23:59.
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25/08/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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