TJRJ - 0822695-68.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0822695-68.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA THOME RIBEIRO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças impugnadas na inicial, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Defiro PARCIALMENTE a produção de prova documental requerida pela empresa ré.
Expeça-se ofício à instituição financeira 'Banco Santander’, para fornecer o contrato que ensejou a cobrança impugnada, assinado pela parte autora e documentos capazes de revelar a legitimidade da obrigação contestada, tais como faturas.
Instrua o ofício com a cópia do termo de cessão de crédito de id. 90921330.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
30/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:52
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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