TJRJ - 0801240-64.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:11
Juntada de acórdão
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17/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BRENDA AZEVEDO ROSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Outras Decisões
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21/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO SAO JOAO DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801240-64.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SAO JOAO DA ROCHA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de Ação de Conhecimento em que a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que as rés sejam compelidas a fornecer o medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg, para uso de um comprimido duas vezes ao dia, alegando ser titular de plano de assistência médica das rés.
A concessão da antecipação da tutela de urgência deve observar o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
O primeiro requisito diz respeito à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que pode formar no magistrado um juízo favorável à concessão da medida.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo documento no ID 167853663, que atesta a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento pleiteado.
Além disso, o Laudo médico (ID 167853677 – PDF 1/5) demonstra a gravidade do quadro clínico da parte autora e a recomendação do medicamento pelo médico assistente.
Por sua vez, a recusa encontra-se igualmente comprovada no documento constante do ID 167853663.
O segundo requisito diz respeito ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), que também está presente, uma vez que o direito à saúde e à vida da autora está em jogo, especialmente considerando a gravidade da doença que a acomete.
Nesse sentido, destaco que a jurisprudência tem consolidado entendimento favorável ao fornecimento de medicamentos essenciais, especialmente quando se tratam de doenças graves, Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE) PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA GRAVE E FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
TESE DA RECORRENTE LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO ORAL E DOMICILIAR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.692.938/SP, NO SENTIDO DA LICITUDE DA EXCLUSÃO, NA SAÚDE SUPLEMENTAR, DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (E CORRELACIONADOS), A MEDICAÇÃO ASSSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
MEDICAMENTO PRETENDIDO QUE É CLASSIFICADO COMO ANTINEOPLÁSICO ORAL E CONSTA NO ROL DA ANS.
USO PREVISTO EM BULA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR.
CORRETA A DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0010249-68.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, no prazo de 72 horas, autorizem e forneçam o medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg, para uso de um comprimido duas vezes ao dia, conforme o Laudo médico (ID 91619078), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
Ressalto que é ônus da parte ré comprovar o cumprimento da tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, tendo em vista a ausência de prejuízo pela não realização da audiência preliminar.
Ressalto que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, sendo também possível alcançar acordo por meio de proposta expressa das partes.
Cite-se e intime-se as rés com urgência, por meio de OJA, para ciência e cumprimento desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 13:07
Desentranhado o documento
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30/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:36
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:24
Juntada de Informações
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24/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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