TJRJ - 0805838-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de OSEAS DE NOVAES CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805838-09.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: OSEAS DE NOVAES CAMPOS Verifico que o Réu reside em área abrangida pelo Fórum Regional de Campo Grande e as competências dos Fóruns Regionais é absoluta, conforme jurisprudência que segue: 0053120-70.2011.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 24/02/2015 - OITAVA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA-REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA RÉ, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE DEVEM SER AJUIZADAS NO DOMICÍLIO DO RÉU AS AÇÕES EM QUE O CONSUMIDOR FIGURE COMO TAL, A FIM DE FACILITAR-LHE A DEFESA, PODENDO, ASSIM, SER A COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO -CONFLITO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Diante do exposto, declino de minha competência para uma das Varas Cíveis do Fórum de Campo Grande.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
30/01/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:20
Declarada incompetência
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22/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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