TJRJ - 0809757-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RYAN SALOMAO BOMFIM em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0809757-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON PEDRO MACHADO RÉU: HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA Defiro JG.
O art. 334 do CPC não torna obrigatória a audiência de conciliação ou de mediação.
A interpretação que melhor se amolda à Constituição Federal é aquela em que a possibilidade de autocomposição deverá ser analisada no caso concreto, pelo magistrado.
Dessa forma, o primeiro ato processual após o deferimento da petição inicial será efetivamente o de citação como chamamento à integração da relação processual, permitindo ao réu, desde logo, a apresentação de defesa, em prestígio, inclusive, ao contraditório efetivo.
Impor às partes uma audiência de conciliação que possui exclusivamente esse objetivo, sendo que a prática ensina que o percentual de acordos é pequeno e em casos semelhantes ao discutido nestes autos, pode-se afirmar que inexiste qualquer possibilidade de composição amigável, é ofender à duração razoável do processo, aumentado o prazo de resposta em meses, regurgitando o conflito de interesses.
A imposição genérica e aleatória da audiência de conciliação fere os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do contraditório efetivo e da isonomia.
Nestes termos, conste do mandado que a parte ré deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
Cite(m)-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz(a) Titular -
30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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