TJRJ - 0806581-76.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/08/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0806581-76.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA RIBEIRO PINTO RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Certifico a tempestividade da Apelação acostada e que a Apelante é isenta de custas.
Por ordem do Juízo, intimo o Apelado.
NOVA FRIBURGO, 25 de junho de 2025.
FERNANDA BARBOSA SANCHO -
25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:22
Processo Desarquivado
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25/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
I – RELATÓRIO 1 – Cuida-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Carolina Ribeiro Pinto e a ré Fundação Getúlio Vargas, tendo a autora narrado o seguinte na inicial. 2 – Em 13 de fevereiro de 2022, a autora participou da primeira etapa do concurso público para provimento de cargo de investigador policial vinculado à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, obtendo 49 pontos. 3 – Observou que vários candidatos ao cargo ajuizaram ações em razão de flagrante ilegalidade e, em razão da intervenção do Judiciário, muitos candidatos melhoraram sua pontuação final. 4 – Em razão disso, no dia 19 de julho de 2023, a autora buscou obter seu cartão resposta por telefone, tendo-lhe sido comunicada a inviabilidade pelo fim do prazo disponibilizado para exibição. 5 – Ocorre que seu interesse processual somente surgiu após ciência da anulação de diversas questões. 6 – Sob tais alegações, pediu gratuidade de justiça, a intimação da ré conforme o artigo 398 do CPC e, no mérito, a condenação da ré à disponibilização do cartão resposta, tendo requerido tutela de urgência no curso do processo (id. 79135947). 7 – Deferiu-se o pedido de gratuidade, determinando-se a citação e designando-se audiência conciliatória realizada sem acordo (ids. 69568741 e 85570971). 8 – Em contestação (id. 75963280), a ré sustentou a regularidade da negativa pela disponibilização do cartão de resposta conforme o edital. 9 – A autora se manifestou em réplica (id. 79135947) e o c.
Ministério Público, que interveio regularmente nos autos, manifestou-se pela improcedência (id. 144258668).
II – FUNDAMENTOS 10 – Impõe-se a imediata resolução do mérito conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. 11 – Conforme relatado na própria inicial, a autora requereu a exibição de seu cartão resposta de resposta apenas em 19 de julho de 2023, alegando que somente nessa época surgiu o interesse relativamente à exibição porque derivado da ciência de anulação de questões pelo Judiciário. 12 – Contudo, a apontada lesão do direito da autora, se ocorrida, teria surgido da própria elaboração de questões nulas, cuja declaração de nulidade poderia, eventualmente, implicar em sua aprovação. 13 –
Por outro lado, o edital prevê, na cláusula 17.2.2, a disponibilização à candidata da vista da imagem do seu cartão de resposta, através de sítio eletrônico, por quatro dias úteis, iniciando-se o prazo de recurso administrativo de três dias úteis desde o primeiro dia útil subsequente ao fim do período de exibição do cartão de resposta (id. 69162475, página 41). 14 – Essa regra vincula Administração e candidatos participantes conforme o princípio da vinculação ao edital nos termos do habitual entendimento do c.
STJ: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5.
Agravo interno não provido.’ (Relator Ministro Benedito Gonçalves – c. 1ª Turma do c.
STJ – AgInt no RMS 72.656/CE – julgamento em 3 de dezembro de 2024) ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
CUMULATIVIDADE DE CARGOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo expressa previsão editalícia quanto à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é legal a prática da Administração ao não se permitir sua cumulatividade com outro cargo, ainda que da carreira de magistério público. 2. É possível a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 5.105/2013.
Essa possibilidade, contudo, não vincula a Administração, que pode ou não concedê-la, conforme sua discricionariedade. 3.
O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete.
Assim, havendo cláusula expressa acerca da carga horária do cargo a que se submete o candidato, sua redução não é direito objetivo do aprovado. 4.
Agravo interno desprovido.’ (Relator Ministro Afânio Vilela – c. 2ª Turma do e.
STJ – AgInt no RMS 73.343/DF – julgamento em 23 de setembro de 2024) 15 – Sendo assim, a previsão de forma e prazo para exibição do cartão de respostas vincula os candidatos. 16 – Sob minha leitura, a interpretação ampliativa apresentada no id. 152612734, no sentido de que ‘não há nenhuma informação dizendo que o candidato não poderia mais reavê-lo por via diferente do link fornecido’, não se sustenta diante da clareza do texto do edital indicativo de forma e prazo para a visualização do cartão resposta e sua impugnação administrativa, sendo ilegítima a intervenção judicial para modificar prazo e forma definidos pela Administração sem que haja manifesta ilegitimidade ou ilegalidade em razão do princípio da Separação dos Poderes: ‘EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Controle jurisdicional.
Ato administrativo.
Avaliação de questões de concurso público.
Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2.
A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3.
No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.’ (Relator Ministro Edson Fachin – e. 2ª Turma do c.
STF – RE 1.471.313 AgR – julgamento em 20 de maio de 2024) 17 – Essa interpretação ampliativa também não se sustenta conforme o princípio da legalidade administrativa que sustenta o princípio do Estado de Direito, não cabendo ao administrador agir quando a lei não prevê: ‘O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita.47 Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.
O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”.
Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.’ (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo (Portuguese Edition) (p. 20).
Atlas.
Edição do Kindle.) 18 – A questão relativa ao alegado direito de acesso ao cartão resposta após o prazo estipulado no edital do concurso em referência já foi objeto de pronunciamento por este c.
TJRJ: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE QUE PARTICIPOU DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO COM A AUSÊNCIA DE ACESSO AO SEU CARTÃO DE RESPOSTA APÓS PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CLÁUSULA NO EDITAL DO CERTAME QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PRAZO DE ACESSO AO CARTÃO RESPOSTA.
RECORRENTE QUE CONFIRMOU O ACESSO AO CARTÃO RESPOSTA DURANTE PRAZO ESTIPULADO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PREVALÊNCIA DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.’ (Relator Desembargador Carlos Gustavo Vianna Direito – c. 4ª Câmara Cível – agravo de instrumento 0090334-12.2022.8.19.0000 – julgamento em 29 de março de 2023) ‘PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória para disponibilizar o cartão resposta do Agravante no concurso para inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, somente cabe antecipar os efeitos da tutela se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente na hipótese dos autos a plausibilidade do direito porque o Agravante admite a disponibilização do cartão de resposta pelo Agravado, exatamente na forma e no prazo previstos no edital do concurso.
O edital baliza as regras do certame e vincula as partes.
Ao se inscrever, o Agravante assentiu a todas as condições estabelecidas no edital, e não pode agora se insurgir contra elas.
Recurso desprovido.’ (Relator Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira – c. 1ª Câmara de Direito Público – agravo de instrumento 0029945-27.2023.8.19.0000 – julgamento em 24 de agosto de 2023) ‘MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CANDIDATO AO CARGO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE ACESSO AO SEU CARTÃO-RESPOSTA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE REVELA QUE O IMPETRANTE TEVE ACESSO AO DOCUMENTO NAS DATAS PREVISTAS NO EDITAL, COMO OS DEMAIS CANDIDATOS.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO ‘WRIT’.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.’ (Relator Desembargador André Gustavo Correa de Andrade – c. 4ª Câmara de Direito Público – mandado de segurança 0076617-93.2023.8.19.0000 – julgamento em 14 de março de 2024) 19 – Sendo assim, impõe-se a improcedência do pedido, com o consequente indeferimento da tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO 20 – Julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários aos eminentes advogados da ré, tudo conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da gratuidade de que a autora é titular. 21 – Publique-se.
Intimem-se. 22 – Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:37
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:08
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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01/11/2023 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:16
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:37
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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26/07/2023 18:00
Outras Decisões
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26/07/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:27
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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24/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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